Processo 6001912-58.2026.8.03.0001
TJAP • Usucapião
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6001912-58.2026.8.03.0001 Classe processual: USUCAPIÃO (49) AUTOR: TAYNARA CORDEIRO PINHEIRO REU: CARLOS ROCHA LEAL NETO DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por TAYNARA CORDEIRO PINHEIRO em face de CARLOS ROCHA LEAL NETO, por meio da qual busca a declaração de domínio sobre o imóvel localizado na Rua dos Cupuaçus, nº 609, bairro Açaí, Macapá/AP. Em análise preliminar da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que a pretensão de usucapião da parte autora está fundamentada em posse cuja origem remonta a uma cadeia de contratos de compra e venda. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a posse decorrente de contrato de compra e venda, em regra, não se reveste de animus domini, requisito indispensável para a aquisição da propriedade por usucapião. Isso ocorre porque a posse, nesse caso, é derivada de um negócio jurídico que pressupõe o reconhecimento do domínio de outrem (o promitente vendedor) até a devida transferência da titularidade por meio da escritura definitiva. A posse exercida pelo promitente comprador é, a princípio, precária, e a via processual adequada para obter a transferência da propriedade, em caso de recusa do vendedor, é a Ação de Adjudicação Compulsória (art. 1.418 do Código Civil), e não a Ação de Usucapião. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. USUCAPIÃO. INCOMPATIBILIDADE. ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INVERSÃO DA POSSE. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, a posse decorrente do contrato de compra e venda de imóvel não ampara a aquisição por usucapião por ser incompatível com o animus domini. 3. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, para entender que a posse precária foi convertida em justa, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2127385 MG 2024/0065743-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) Diante do exposto, vislumbra-se a possibilidade de inadequação da via eleita, o que poderia levar à extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Contudo, em respeito ao princípio da não surpresa e ao contraditório, insculpidos no art. 10 do Código de Processo Civil, é imperativo que se oportunize à parte autora a manifestação sobre a questão. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias,…
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