Processo 6001915-45.2024.8.03.0013
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6001915-45.2024.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCINEIDE DOS SANTOS SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO MASTER S/A DECISÃO Trata-se de Ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por JUCINEIDE DOS SANTOS SILVA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; BANCO DO BRASIL SA; BANCO MASTER S/A; CAIXA ECONOMICA FEDERAL e NU FINANCEIRA S.A., com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021. Foi realizada audiência conciliatória, oportunidade em que a parte requerente apresentou proposta de plano de pagamento destinada à repactuação das dívidas descritas na inicial. Contudo, conforme consignado no termo (ID 18871861), os credores requeridos não aderiram ao plano apresentado, tampouco formularam contraproposta apta à construção consensual da solução da controvérsia. É o breve relatório. Decido. A Lei nº 14.181/2021 instituiu mecanismo processual destinado ao tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural física, orientado pelos princípios da boa-fé, cooperação, função social do contrato e preservação do mínimo existencial. Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o procedimento inicial possui natureza eminentemente conciliatória, buscando a construção consensual de plano global de pagamento entre consumidor e credores. Entretanto, a ausência de consenso na audiência conciliatória não conduz à automática extinção do procedimento, especialmente porque a própria legislação prevê fase judicial subsequente destinada à revisão e integração compulsória dos contratos. Nesse sentido, dispõe o art. 104-B do CDC que, inexistindo acordo entre as partes, poderá o magistrado instaurar processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, observados, dentre outros requisitos, a preservação do mínimo existencial do consumidor e o prazo máximo de 05 (cinco) anos para quitação. Assim, diante da frustrada tentativa conciliatória realizada nos autos, impõe-se o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto: a) DECLARO frustrada a fase conciliatória, conforme prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; b) DETERMINO o prosseguimento do feito na forma do art. 104-B do CDC, para fins de revisão e integração dos contratos, seguidos dee eventual elaboração judicial de plano compulsório de pagamento; c) INTIMEM-SE os credores requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias 1) apresentarem os contratos celebrados com a parte autora; 2) discriminarem o saldo atualizado das dívidas; 3) indicarem encargos incidentes; 4) informarem eventual existência de garantias, descontos automáticos ou ações correlatas. d) INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo: 1) atualizar informações sobre renda e despesas mensais; 2) apresentar documentos comprobatórios de sua atual capacidade financeira; 3) indicar proposta atualizada de pagamento, observada a preservação do mínimo existencial. Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão quanto à…
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