Processo 6001919-52.2025.4.06.3811
TRF6 • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001919-52.2025.4.06.3811/MG AUTOR : ERIKA OLIVEIRA ALVARENGA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE MURICI (OAB MG222583) ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA SEPULVEDA MURICI (OAB MG069911) RÉU : ANDERSON MAGALHAES FERREIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO MONTEIRO JUNIOR (OAB MG083572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar de Produção Antecipada de Prova ajuizada em face de ANDERSON MAGALHAES FERREIRA na qual se pleiteia, em caráter liminar a produção antecipada de prova pericial, para fim de referência técnica do percentual de obra que foi executado pela parte requerida no mérito a condenação em danos materiais causados e danos materiais futuros, bem como o pagamento de indenização por danos danos morais. Afirma a parte autora que celebrou contrato de Serviço de Engenharia e Empreitada junto ao Requerido Anderson Magalhães Ferreira através de “Instrumento particular de serviços de engenharia e empreitada de Obra Civil" em 11/11/2021 para a construção de uma residência com uso de financiamento obtido junto à Caixa Econômica Federal, no lote 08, quadra D, situado na Avenida Luiz Evangelista da Costa, n° 140, bairro Alto Bela Vista, no município de Pains/MG. Sustenta que a previsão de conclusão que era de 10 meses foi descumprida e sem motivo justificável. Passados 06 (seis) meses do início da obra, a parte Requerida Anderson havia executado apenas 24% (vinte e quatro por cento) dos serviços contratados, como se confirma pelo Cronograma de Obra da CEF. Afirma ainda que a parte requerida desrespeitou as obrigações pactuadas no contrato e, consequentemente, a legislação cível, dando causa a danos materiais e morais, uma vez que teria sido exposta a situações de grave constrangimento e vergonha. Relata que a parte requerida agiu dolosamente quando intencionalmente abandonou a obra sem qualquer justificativa. Para além do dolo, ainda recebeu indevidamente valores sem cumprir com obrigações contratuais de materializar o serviço no canteiro de obras. Diante da alegada falha na prestação do serviço/ inadimplemento contratual, requer a declaração de rescisão do contrato pactuado, a restituição dos valores despendidos e futuros , bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais suportados pela parte autora. À inicial, foram juntados procuração e documentos. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga/MG deferiu o pedido de tutela de urgência para a produção antecipada de prova com a realização da prova pericial, para aferir o percentual de execução contratual da obra efetivamente realizado pela parte requerida. Em sede contestatória, a parte requerida alega em sede preliminar a denunciação à lide da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a incompetência da Justiça Comum Estadual para julgamento da lide. No mérito alega que realizou todas as medições da obra e as apresentou à CEF que efetivamente as aprovou e realizou o pagamento. Ressalta que que o memorial descritivo foi integralmente cumprido até a paralização da obra. Alega a inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados, em sede de reconvenção, alega responsabilidade do dono da obra, pela indenização ao empreteiro por acrescimos e alterações bem como a culpa exclusiva da autora, pugnando pela rescisão contratual por culpa exclusiva da parte autora/Reconvinda e Denunciada/Segunda Requerida; que seja reconhecida a solidariedade da parte autora/reconvinda…
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