Processo 6001922-38.2024.4.06.3812
TRF6 • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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Apelação Criminal Nº 6001922-38.2024.4.06.3812/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001922-38.2024.4.06.3812/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO : TEREZINHA DE LOURDES MOREIRA COTA (RÉU) ADVOGADO(A) : HELDER VALADARES DA SILVA (OAB MG061156) APELADO : LUCIANO GERALDO MOREIRA COTA (RÉU) ADVOGADO(A) : HELDER VALADARES DA SILVA (OAB MG061156) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 2º DA LEI Nº 8.176/1991. EXTRAÇÃO DE MINERAL PERTENCENTE À UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. CRIME AMBIENTAL EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. AUTORIA. PROVA INSUFICIENTE EM RELAÇÃO A CORRÉUS. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITIVOS E DEPOIMENTO DE CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa contra sentença que absolveu dois corréus com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas de autoria, e condenou um dos acusados pela prática do art. 2º da Lei nº 8.176/1991, por exploração de mineral pertencente à União sem autorização, em área de proteção ambiental, com fixação de pena de 1 ano e 8 meses de detenção e 81 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova produzida é suficiente para sustentar a condenação dos corréus absolvidos; e (ii) analisar se a dosimetria da pena do corréu condenado deve ser reformada, com reavaliação da culpabilidade, personalidade, confissão espontânea e tese de inexigibilidade de conduta diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação penal exige prova produzida sob contraditório judicial, nos termos do art. 155 do CPP, sendo insuficientes elementos exclusivamente inquisitoriais para formação do juízo condenatório. 4. O depoimento de corréu, quando isolado e desacompanhado de outros elementos probatórios independentes, não constitui fundamento idôneo para condenação criminal. 5. A condição de propriedade do imóvel e a existência de indícios genéricos de exploração mineral pretérita não demonstram, por si sós, autoria delitiva. 6. Mantém-se a absolvição dos corréus quando inexistente conjunto probatório seguro e convergente apto a afastar a presunção de inocência. 7. Na dosimetria da pena, a valoração negativa da culpabilidade não se sustenta quando fundada em elementos que não refletem, de forma concreta e específica, maior reprovabilidade da conduta no caso examinado, impondo-se seu afastamento. 8. A utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para desabonar a personalidade do agente é vedada, nos termos da Súmula 444 do STJ, por não constituírem fundamento idôneo na primeira fase da dosimetria. 9. A confissão espontânea deve ser reconhecida quando utilizada para formação do convencimento judicial, ainda que qualificada, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP e da orientação do STJ. 10. A inexigibilidade de conduta diversa não se configura quando baseada exclusivamente em dificuldades econômicas, sem demonstração de situação extrema e inevitável que afaste a exigibilidade de conduta conforme o direito. 11. Redimensiona-se a pena com o…
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