Processo 6001924-75.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001924-75.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6001924-75.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: AEROTOP TAXI AEREO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA - AP2539-A AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 75 - BLOCO A - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AEROTOP TÁXI AÉREO LTDA impugnando a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, magistrado Robson Timoteo Damasceno, que nos autos da Ação Civil Pública ajuizada por ESTADO DO AMAPÁ (Processo nº 6027082-32.2026.8.03.0001), deferiu tutela de urgência, determinando que a Ré/Agravante retome a imediata prestação dos serviços de transporte aeromédico em UTI Móvel Aérea, nos termos do Contrato Emergencial nº 027/2023-NGC/SESA e seus aditivos, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada acionamento. Argumenta que o provimento judicial impugnado está escorado em premissa fática falsa, pois jamais foi notificada e/ou chamada para assinar o 3º Termo Aditivo relativo ao reequilíbrio contratual solicitado à Administração Pública estadual. Sustenta que o 3º Termo Aditivo acostado com a exordial da ação civil pública não passa de um “rascunho interno”, que nunca lhe foi apresentado, acrescentando que, nesse caso, aplica-se a exceção de contrato não cumprido, ante a impossibilidade material absoluta de manter a prestação dos serviços sem a readequação dos valores à elevada alta no preço do combustível. Por isso, sustentando que a operacionalização de UTI aérea sem lastro financeiro compromete a segurança dos voos e põe em risco sua saúde financeira, pede a antecipação da tutela recursal para cassar o provimento judicial impugnado e, ao final, o provimento do recurso, reformando a decisão impugnada. Não concedida a medida liminar. Em contrarrazões, o agravado requer a manutenção da decisão agravada, por conseguinte, o não provimento do recurso. Em parecer, a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) – Excelentíssimo Senhor Presidente. Eminentes pares. Presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) – O cerne da lide repousa sobre a colisão entre o interesse patrimonial da empresa contratada e o direito fundamental à saúde e à vida dos cidadãos dependentes do sistema público de saúde. No âmbito dos contratos administrativos, vigora o Princípio da Continuidade do Serviço Público, o qual veda a interrupção unilateral da execução contratual pela contratada quando se trata de atividades essenciais. No caso concreto, o transporte aeromédico não é uma atividade comercial comum; é o prolongamento da unidade de terapia intensiva hospitalar no espaço aéreo, servindo de elo vital entre a vida e a morte para pacientes em estado crítico. Portanto, a suspensão do serviço por razões meramente burocráticas ou financeiras atenta contra o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. A Agravante invoca a exceção de contrato não cumprido para justificar a paralisação. Todavia, é cediço na doutrina administrativista e na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que tal instituto sofre severa mitigação no Direito Administrativo. Sobre o tema leciona o saudoso Mestre HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra,…

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