Processo 6001926-34.2024.8.09.0134

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001926-34.2024.8.09.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Quirinópolis - 2ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 6001926-34.2024.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais ajuizada por Maria Trindade Da Silva Freitas em face de  Confederação Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos, ambos qualificados. Narrou a parte autora, em suma, que recebe benefício da previdência, que ao analisar seus extratos de “Histórico de Créditos” emitidos pelo INSS, percebeu a incidência de descontos identificados como “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”, entretanto desconhece esse tipo de contrato com a parte ré. Requereu a gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. No mérito, requereu a condenação da parte requerida em pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos (evento 01). Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça, bem como deferida a liminar pleiteada (evento 04). Citada, a requerida apresentou contestação (evento 09), alegou, em síntese, que não há nenhum indício de que informações em posse somente do consumidor (dados pessoalíssimos como números de seu RG, CPF, constantes em seu cadastro junto ao órgão responsável pela previdência social brasileira, dentre outros) foram, sem o seu consentimento, lançadas no sistema da requerida para fins de irregular dedução de valores relativos à sua contribuição. Afirmou que por meio de ligação telefônica, os benefícios foram ofertados a autora, que por sua vez expressou concordância com os descontos. Em sede de preliminar, pugna pela impugnação a justiça gratuita. Requereu a concessão da justiça gratuita e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais. Impugnação à contestação, evento 13. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes postularam pela expedição de ofício e audiência de instrução (eventos 17 e 18). Em seguida, este juízo deferiu a produção de prova documental, expedindo ofício aos órgãos de proteção ao crédito (evento 26). Transcorrido o prazo sem manifestação das partes (eventos 58 e 59). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o feito encontra-se maduro para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, razão pela qual procedo o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos autos em crivo, a lide versa acerca de tema meramente contratual, motivo pelo qual entendo que os elementos já constantes nos autos são absolutamente suficientes para o deslinde da ação. Assim, reputo que o depoimento pessoal do autor em nada auxiliará para a apuração dos termos da relação contratual, por conseguinte, trata-se de medida de cunho meramente protelatório, o que justifica o seu indeferimento. Tecidas as considerações iniciais, passo a análise das preliminares. Preliminar – Da impugnação à concessão da justiça gratuita ao autor A lei assegura o benefício da assistência judiciária aos “necessitados” (expressão da lei), assim entendidos como aqueles que não dispõem de recursos bastantes para custear as despesas processuais sem que com isso cause prejuízo à mantença própria e de sua família. Como corolário para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de…

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