Processo 6001928-15.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001928-15.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IRANILDE FERREIRA DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: RODRIGO DO NASCIMENTO SOARES AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO BARBOSA MOREIRA/ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IRANILDE FERREIRA DOS SANTOS em desfavor da r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá que nos autos n. 6021491-26.2025.8.03.0001, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Narra que “em leitura minuciosa da sentença homologatória do acordo, prolatada nos autos da AÇÃO Nº 0061723-03.2016.8.03.0001, que tramitou perante a 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ/AP, constitui título executivo judicial, cujos efeitos executórios devem ser exercidos no prazo de cinco anos contados do vencimento da última obrigação, que ocorreu no dia 30/07/2019. Como já anteriormente dito, verifica-se que a última parcela do acordo deveria ter sido quitada em 30/07/2019, de modo que o prazo prescricional de cinco anos, estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, começou a contar no dia 01/08/2019, expirando-se, portanto, em 01/08/2024. Esse prazo é contado, a partir do vencimento da última obrigação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em situações de obrigações parceladas ou de trato sucessivo”. Aduz que “o presente cumprimento de sentença foi autuado em 11 de abril de 2025, ou seja, ou seja, quase 06 (seis) anos após o vencimento da dívida, sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional nos autos, ficando dessa forma, a dívida prescrita”. Assevera que “nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbi exclusivamente ao Exequente o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ocorrência de ato inequívoco de reconhecimento da dívida, apto a interromper o prazo prescricional, o que não ficou demonstrado nos autos. O Agravado em sua manifestação de Id. 24068436, se limitou a alegar que a Executada reconheceu o débito e pediu novo prazo, não indicando qualquer documento, mensagem, declaração escrita, áudio, testemunha, notificação ou qualquer outro meio de prova que comprovasse sua alegação. Ora, Excelência, cabe ao Agravado provar a existência de causa interruptiva da prescrição e a aceitação de mera narrativa unilateral como suficiente para interromper a prescrição esvazia por completo o instituto prescricional, transformando-o em regra meramente retórica”. Discorre sobre a necessidade da concessão do efeito suspensivo, afirmando que “A plausibilidade do direito, estão nas alegações da Agravante que demonstra de forma objetiva do decurso do prazo prescricional, visto que entre o vencimento da última parcela, ocorrida em 30/07/2019 e o ajuizamento da execução em 11/04/2025, transcorreram aproximadamente quase 6 (seis) anos, superando o prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil”, bem como que “O perigo do dano é iminente e gravíssimo, visto que o juízo aquo determinou o prosseguimento da execução, o que autoriza o Agravado a iniciar imediatamente atos executórios, como de constrição patrimonial, através de bloqueio de contas e penhora de bens”. Ao final, requer: “a) Receber o presente RECURSO DE AGRAVO DE…
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