Processo 6001929-59.2025.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6001929-59.2025.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6001929-59.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO : MASSA FALIDA DE DST MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ERIKA SANTIAGO SILVA (OAB MG146240) APELADO : MARCO ANTONIO DE CASTRO ADVOGADO(A) : PAOLA VICTORINO DIAS PELUSO (OAB MG081184) ADVOGADO(A) : MARCIA BEATRIZ FONSECA DE LIMA FRANCO (OAB MG071940) APELADO : IVAN MOREIRA MORAIS ADVOGADO(A) : MARCIA BEATRIZ FONSECA DE LIMA FRANCO (OAB MG071940) ADVOGADO(A) : PAOLA VICTORINO DIAS PELUSO (OAB MG081184) ADVOGADO(A) : HELCIO BARBOSA CAMBRAIA JUNIOR (OAB MG057171) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PELA ENTREGA DA DCTF. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALÊNCIA. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu a decadência parcial e a prescrição da pretensão executiva em execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários constituídos em face de empresa posteriormente falida e de corresponsáveis, extinguindo o feito com resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executiva em relação aos créditos tributários com vencimento em 30.01.1998, constituídos mediante entrega de DCTF em 22.11.2001; (ii) saber se houve prescrição intercorrente no curso da execução fiscal; e (iii) saber quais os efeitos da falência da executada principal quanto à exigibilidade de multa e juros moratórios. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração pelo contribuinte, sendo esta o termo inicial do prazo prescricional, nos termos do art. 174 do CTN, conforme jurisprudência consolidada do STJ em recurso repetitivo. 4. A execução fiscal ajuizada dentro do prazo quinquenal interrompe a prescrição, não podendo eventual demora na citação, quando não imputável à Fazenda Pública, ser interpretada em seu desfavor, inexistindo prescrição intercorrente antes da suspensão formal do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 5. A falência da executada principal implica a inexigibilidade da multa fiscal em face da massa falida, bem como a limitação dos juros moratórios após a decretação da falência, sem extinguir a execução nem invalidar a CDA quanto ao principal e aos encargos legalmente exigíveis. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Afastado o reconhecimento da prescrição quanto aos créditos com vencimento em 30.01.1998, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal nesses limites, mantida a decadência parcial já reconhecida e observadas as limitações legais quanto à multa e aos juros em face da massa falida. Tese de julgamento: “1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, declarados pelo contribuinte, a entrega da DCTF constitui definitivamente o crédito e fixa o termo inicial do prazo prescricional. 2. A execução fiscal ajuizada dentro do prazo legal interrompe a prescrição, não se caracterizando prescrição intercorrente sem inércia injustificada da Fazenda Pública. 3. A falência afasta a exigibilidade da multa fiscal em face da massa falida e limita a incidência de juros moratórios, sem…

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