Processo 6001929-80.2026.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001929-80.2026.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá
Última publicação
25/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239, FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - Bairro: Novo Centro - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6431 - http://eproc1g.tjpr.jus.br/ - Email: mar-20vjs@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001929-80.2026.8.16.0018/PR AUTOR : CONTINENTAL VEICULOS AUTO LOCADORA LTDA ADVOGADO(A) : LEVERTON GIUSEPPE MACHADO (OAB PR092263) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do art. 8º, § 1º, inc. II, da Lei n° 9.099/95, "Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006" . Neste contexto, de acordo com os valores fixados pela Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 3º, incisos I e II, a pessoa jurídica somente será considerada como microempresa ou empresa de pequeno porte quando a sua receita bruta anual não ultrapassar, respectivamente, o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). No caso, constata-se do Demonstrativo do Resultado do Exercício (D.R.E.) anexado ao processo pela própria autora (ev. 18.8), que o seu faturamento bruto no ano de 2025 foi superior a R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais), porém, colhe-se da certidão de ev. 1.3 que a demandante está registrada na Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR - como "Microempresa". Ademais, salienta-se que o documento juntado no ev. 18.2 consiste em solicitação de reenquadramento de microempresa para empresa de pequeno porte perante a JUCEPAR, não se tratando propriamente da certidão da Junta Comercial.  Assim, destaca-se que a documentação da parte autora está irregular junto ao FISCO. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias:  a. traga aos autos documento da JUCEPAR que demonstra se tratar de Empresa de Pequeno Porte (Certidão da Junta Comercial do Paraná), sob pena de extinção da lide. b. junte declaração do contador atestando que a receita bruta da parte autora, em cada ano-calendário, enquadra-se na forma do  inc. II , do art. 3°, da Lei Complementar n° 123/2006, nestes exatos termos.  Ainda, informo que a declaração do contador deverá ser datada de, no máximo, 06 (seis) meses antes da propositura da ação, com identificação do subscritor (contador) e a natureza da empresa (microempresa ou empresa de pequeno porte).  Destaco também que tais documentos são essenciais para verificar a legitimidade da empresa autora de ser parte ativa no Juizado Especial Cível e que, na hipótese de descumprimento da emenda, dará ensejo à extinção da lide por ausência de documento essencial.  2. Após, volte-me para deliberação. 3. Providências necessárias.   SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito

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