Processo 6001929-94.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6001929-94.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6001929-94.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONILDO LAUDELINO DO NASCIMENTO FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposto por LEONILDO LAUDELINO DO NASCIMENTO FERREIRA em que pretende que o Município de Macapá seja compelido a lhe pagar valores referentes à gratificação decorrente de substituição de outro servidor, ocupante de cargo comissionado, no total de R$ 19.964,52 (dezenove mil, novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Defesa pelo reclamado pugnando pela improcedência dos pedidos, afirmando que procedeu na forma prevista no art. 58 da Lei Complementar nº 146/2022-PMM em que faculta ao servidor a opção de por uma das duas formas de remuneração: receber a gratificação do cargo ou continuar pelo vencimento do padrão salarial. Pois bem. No caso em exame, constata-se que o reclamante é servidor pública municipal de Macapá, no Cargo de Guarda Municipal. Tem-se que o reclamante fora nomeado para o cargo em comissão de Corregedor Disciplinar da GCMM (Simbologia CC-02) através de Decreto nº 5.078/2025-PMM, datado de 27 de junho de 2025, com efeitos a contar do dia 02 de julho de 2025, conforme consta no documento de ID 25770686. É verdade que o Município reclamado informa que o reclamante deveria fazer uma das opções entre a remuneração do vencimento do cargo em comissão, e vantagens que lhe são inerentes ou vencimento do respectivo padrão salarial e outras inerentes ao seu exercício. Todavia, o decreto de nomeação do reclamante nº 5.078/2025-PMM informa que o referido cargo ao qual fora nomeado, Corregedor Disciplinar da GCMM, possui a nomeclatura CC-02, a qual, segundo consta no documento de ID 25770687 referente à Tabela de Vencimentos de Cargos Comissionados, equivale ao importe de R$ 2.985,86. Detrai-se que o reclamado utilizou-se da força de trabalho da reclamante, sem a devida contrapartida financeira pelo ônus que lhe foi imposto em razão da responsabilidade atinente ao cargo que assumiu. Ofende a legalidade o ato que impõe ao servidor responsabilidades típicas de função de confiança e não oferece, em contrapartida, a remuneração adequada. Quem responde por cargos na administração tem deveres e responsabilidades maiores e diferentes daqueles que ocupam cargos efetivos e por essa razão devem receber remuneração distinta. É inegável, portanto, que a parte reclamante deva ser remunerado pela substituição em tela. Ademais, o reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. Assim, conforme farta prova documental apresentada nos autos, o autor deve ser remunerado pela substituição do cargo. Tem-se que a simbologia CC-2, correspondente ao valor de R$ R$ 2.985,86, fato informado pelo reclamante e não impugnado pelo reclamado que, nos meses de julho/2025 a dezembro/2025, perfaz o valor de R$ 17,915,16. A ficha financeira anexada nos autos demonstra o pagamento de parte da gratificação do cargo comissionado, no valor de R$ 960,72 nos meses de agosto/2025 a dezembro/2025, totalizando R$…

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