Processo 6001933-06.2024.4.06.3800

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6001933-06.2024.4.06.3800
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6001933-06.2024.4.06.3800/MG RECORRENTE : JACKSON SOUZA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE FARIA MUNIZ (OAB MG192629) ADVOGADO(A) : STHEFANIE DE FREITAS FARIA (OAB MG162712) ADVOGADO(A) : RENATO CESAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB MG113193) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE ASSIS CONCI RUSSO (OAB MG112725) DESPACHO/DECISÃO JACKSON SOUZA SILVA interpôs recurso inominado contra a sentença em que o magistrado julgou improcedente o seu pedido de concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente. O recorrente alega que a amputação traumática do dedo indicador da mão esquerda gera dores crônicas, choques e limitações que reduzem sua produtividade como borracheiro. Assim, pede a reforma da sentença para o reconhecimento do direito ao benefício indenizatório. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade. O juízo de origem empregou a seguinte motivação: “(…) De acordo com a perícia médica produzida em juízo em 12.04.2025 (evento 21), o autor, 31 anos, borracheiro autônomo e mecânico de veículos pesados - caminhão, apresenta histórico de suposto acidente de trabalho no dia 19 de janeiro de 2021, quando mola metálica de grande volume se desprendeu de caminhão e inadvertidamente atingiu a mão esquerda do autor, com trauma no dedo indicador e amputação (desarticulação) ao nível da articulação interfalangeana distal. Concluiu o I. Perito: sem incapacidade atual - Justificativa: Atualmente não há sequela incapacitantes do acidente ou incapacidade para o trabalho. Apesar das queixas referidas pelo autor, não se observa no exame clínico atual, sinais objetivos de patologia ortopédica específica que caracterize incapacidade para o trabalho habitualmente exercido. Não há edema, atrofia muscular ou limitação da amplitude de movimentos das articulações da mão esquerda. A força muscular está preservada. Não se observa deformidades na mão esquerda. O autor é jovem, saudável e apresenta queixas inespecíficas de dor crônica no coto de amputação do dedo indicador da mão esquerda que atualmente não justificam a incapacidade alegada para o trabalho. O próprio autor informou que após a cessação do pagamento do benefício previdenciário, retornou ao mercado de trabalho e atualmente trabalha de forma cotidiana na ocupação habitual. Apresenta calosidades muito exuberantes na face palmar das mãos que corroboram tal informação e denunciam trabalho braçal recente. As razões pelas quais se concluiu pela inexistência de sequelas incapacitantes foram observadas durante a realização do exame físico. O autor não apresenta alterações patológicas incapacitantes no exame físico e não apresentou exames complementares de imagem. Dor é sintoma subjetivo que não pode ser mensurado, graduado ou comprovado em exames complementares de imagem. A totalidade dos autores que se submete a perícias médicas judiciais relata algum tipo de dor. A simples alegação da presença de sintomas álgicos não é razão suficiente para justificar a presença de incapacidade para o trabalho. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO O trabalho pericial não padece de qualquer vício material ou formal que macule a sua validade ou força…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados