Processo 6001934-08.2026.4.06.3804

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6001934-08.2026.4.06.3804
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Passos
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6001934-08.2026.4.06.3804/MG IMPETRANTE : GABRIELLE FREITAS RIBEIRO ADVOGADO(A) : BEATRICE MARCHI (OAB MG195643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança proposto por  GABRIELLE FREITAS RIBEIRO  em face do(a)  PRESIDENTE DO FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e DIRETOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF  em que se pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças mensais referente ao financiamento estudantil até a data de conclusão de seu programa de residência médica na especialidade de Medicina de Emergência, bem como seja prorrogada a carência do FIES até o término de sua residência médica. A Requerente narra que é médica formada, tendo concluído a graduação com a utilização de recursos advindos do FIES, cujo contrato encontra-se em fase de amortização. Foi aprovado em Programa de Residência Médica na especialidade de Medicina de Emergência, no qual ingressou em 01/03/2026 e está regularmente matriculada, tendo data prevista de conclusão para 28/02/2029. Requereu administrativamente a extensão da carência do contrato FIES em 12/02/2026 por estar cursando programa de residência médica, no entanto sem resposta até o ajuizamento da presente ação. A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte ré. Decido . Deriva da Constituição Federal, ápice normativo do sistema jurídico, o dever de observar o contraditório antes de qualquer decisão judicial, conforme art. 5°, LV. Esta é a regra prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, razão pela qual o deferimento inaudita altera parte de eventual pretensão deduzida em juízo somente se mostraria viável em casos excepcionais. Na espécie, pretende a parte autora que este Juízo determine  a suspensão das cobranças mensais referentes ao financiamento estudantil por ela contratado, em razão de estar cursando Residência Médica, e decretação da prorrogação do período de carência até o término da sua residência médica,  consoante a norma estabelecida no art 6º-B, §3º, da Lei nº. 10.260/2001. O art. 6-B, III da Lei 10.260/2001 dispõe o seguinte: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da  pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº. 14.024, de 2020). (...) § 3º. O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a  Lei n o  6.932, de 7 de julho de 1981 , e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. Analisadas as teses ventiladas e documentos apresentados, não se verifica de plano a probabilidade do direito, tendo em vista que inexistente comprovação de que o requerimento administrativo foi apreciado e indeferido pela União/FNDE. Em juízo de cognição sumária, em verdade, a parte…

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