Processo 6001934-45.2026.4.06.3824
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6001934-45.2026.4.06.3824/MG IMPETRANTE : LUCIO COSTA SEVERINO ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por LUCIO COSTA SEVERINO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) em face de alegado ato omissivo reputado ilegal cometido pelo DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE NO MINISTÉRIO DA SAÚDE - SGTES/MS - UNIÃO, no qual se postula que a autoridade coatora seja compelida: "... a possibilitar que a parte Impetrante participe do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv), com consequente alocação em vaga ociosa ou remanescente no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil, assegurando, inclusive, sua certificação e a possibilidade de ingresso integral no programa, com a expedição dos atos administrativos correspondentes, bem como vedando-se expressamente o seu remanejamento para o Cadastro Suplementar, ante a comprovação de vacância real e disponibilidade orçamentária; c) De forma subsidiária, requer a CONCESSÃO da MEDIDA LIMINAR apta a possibilitar que a parte Impetrante participe de um Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) futuro, uma vez que constitui fase obrigatória para participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil, constantes de TODOS os editais do programa." De acordo com a versão dos fatos narrada na petição inicial: A parte Impetrante possui legítimo interesse em ingressar no Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB), atualmente regido pelo Edital nº 24/2026 (45º ciclo), que prevê a realização do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) para o mês de junho de 2026. O MAAv é uma etapa preparatória obrigatória de 140 horas, estratégica para a inserção de médicos formados no exterior, pois os capacita para a atuação na Atenção Primária do Sistema Único de Saúde (SUS). Ressalte-se que a conclusão deste curso garante ao profissional prioridade na alocação em editais subsequentes, sendo requisito indispensável para a sua plena integração ao programa. Ocorre que, no presente ciclo, a Administração limitou de forma arbitrária e injustificada o número de participantes convocados para o referido treinamento. Enquanto o item 15.11 do Edital prevê que a aprovação no MAAv não garante alocação imediata, o Painel de Monitoramento oficial do Ministério da Saúde atesta a existência de 534 vagas ociosas, indicando que há demanda e estrutura disponível para o preenchimento imediato. Veja: [...] A restrição numérica atual torna-se ainda mais evidente quando comparada a ciclos anteriores. Em junho de 2024, por exemplo, o Ministério da Saúde finalizou o módulo com mais de 500 participantes, demonstrando que a estrutura operacional do programa comporta um volume de médicos significativamente maior do que o convocado neste 45º ciclo. Veja: [...] A análise dos resultados revela que a escassez de convocados decorre da dispensa de comparecimento de médicos da ampla concorrência que já possuíam experiência anterior e foram alocados diretamente. A análise da lista de convocação evidencia que a restrição no número de participantes decorreu da dispensa de comparecimento ao MAAv por parte dos médicos classificados na ampla concorrência, os quais, por já possuírem experiência anterior no Programa, foram alocados diretamente aos municípios ou seja, as vagas correspondentes à ampla concorrência permaneceram ociosas. No entanto, em vez de preencher os assentos vagos no curso com…
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