Processo 6001941-14.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001941-14.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6001941-14.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MELINA MOREIRA DE SOUSA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: HUILTEMAR RODRIGUES DA COSTA - AP2916-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, ALCIR FREITAS NETO SERVICOS LTDA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 78 - BLOCO B - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. DESPROPORÇÃO ENTRE RENDA E CUSTAS PROCESSUAIS. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em ação de revisão de relação contratual bancária fundada em alegado superendividamento, facultando à autora o parcelamento das custas processuais. A agravante sustenta impossibilidade de arcar com custas iniciais fixadas em R$ 11.537,23, diante de remuneração líquida mensal aproximada de R$ 4.390,57 e da existência de despesas médicas, obrigações financeiras ordinárias e demais gastos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, apesar de possuir renda formal decorrente do exercício de cargo público estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 3º, do CPC atribui presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira para suportar os encargos processuais. A aferição da hipossuficiência econômica exige análise das circunstâncias concretas do caso, considerando não apenas a existência de renda formal, mas também a relação entre os rendimentos auferidos e o valor das despesas processuais exigidas. A remuneração líquida mensal da agravante, de aproximadamente R$ 4.390,57, mostra-se significativamente inferior ao valor das custas iniciais fixadas em R$ 11.537,23, quantia superior a duas vezes e meia sua renda mensal. A expressiva desproporção entre a capacidade financeira demonstrada e o encargo processual imposto evidencia obstáculo concreto ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça. A agravante apresentou documentação complementar apta a demonstrar sua realidade financeira, incluindo fichas financeiras, comprovantes de despesas médicas decorrentes de procedimento cirúrgico recente, contas de serviços essenciais e documentos relativos a obrigações financeiras ordinárias. A circunstância de a ação originária versar sobre alegado superendividamento não implica deferimento automático da gratuidade, mas constitui elemento contextual relevante para a análise da capacidade econômica da parte. O parcelamento das custas processuais, embora atenue o impacto financeiro, não afasta a incompatibilidade entre a situação econômica comprovada e a exigência de pagamento das despesas processuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão da gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade absoluta, bastando a demonstração de que o pagamento das despesas processuais compromete a subsistência da parte ou de sua família. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos…

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