Processo 6001944-61.2025.8.03.0013

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6001944-61.2025.8.03.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6001944-61.2025.8.03.0013 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI RECORRIDO: MARIA DE FATIMA ROCHA PANDILHA REIS Advogado do(a) RECORRIDO: JAMERSON DARABIAN E SILVA DIAS - AP3433-A 137ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Pedra Branca do Amapari contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria de Fátima Rocha Pandilha em ação de cobrança ajuizada pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Na inicial, a autora afirmou ter sido contratada temporariamente como técnica de enfermagem na Secretaria Municipal de Saúde, com vínculo ininterrupto de 01/08/2020 a 20/06/2025 e última remuneração de R$ 2.000,00, sustentando jamais ter recebido férias acrescidas do terço constitucional. Invocou o Tema 551 do STF (RE 1.066.677/MG), argumentando que a sucessiva renovação do contrato por quase cinco anos configurou o desvirtuamento da contratação temporária. Requereu a exibição dos documentos contratuais pelo réu, sob pena de confissão, e postulou o reconhecimento do desvirtuamento, a condenação ao pagamento das férias acrescidas de um terço no importe de R$ 14.017,95, com juros e correção monetária, honorários advocatícios e gratuidade da justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 14.017,95. Em contestação, o Município sustentou a natureza jurídico-administrativa do vínculo, afastando a equiparação ao regime celetista, e a ausência de comprovação do desvirtuamento nos termos do Tema 551, ante a não juntada do instrumento contratual e dos termos aditivos. Argumentou caber à autora o ônus de provar o não pagamento (art. 373, I, do CPC), reputando unilateral a planilha apresentada, e invocou a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Requereu a improcedência e, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação aos valores das fichas financeiras oficiais e o afastamento de pagamento em dobro. A sentença reconheceu o desvirtuamento da contratação no período de 01/08/2020 a 20/06/2025, consignando que as fichas financeiras expedidas pelo Fundo Municipal de Saúde comprovavam a continuidade da prestação por quase cinco anos e que tal lapso, por si só, configura o desvirtuamento, atraindo a segunda exceção do Tema 551 do STF. Asseverou que o Município não colacionou documento que demonstrasse o adimplemento das verbas, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Condenou o ente ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional dos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e proporcionais de 2024/2025, com base na última remuneração, correção pelo IPCA-E e juros da poupança a partir da citação (Tema 810 do STF), sem condenação em custas e honorários na origem. Em razões recursais, o Município pugnou pela reforma integral, sustentando a inexistência de prova do desvirtuamento, fundado a sentença exclusivamente no decurso do tempo, e a indevida inversão do ônus da prova quanto ao inadimplemento (art. 373, I, do CPC), bem como, subsidiariamente, a limitação da base de cálculo às fichas financeiras oficiais e a observância dos consectários legais aplicáveis à Fazenda Pública. Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. Em contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando que o próprio Município reconhece o vínculo de…

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