Processo 6001944-66.2024.4.06.3822

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6001944-66.2024.4.06.3822
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6001944-66.2024.4.06.3822/MG RECORRENTE : JULIANA DE PAULA EUSTAQUIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JESSICA NARELLA CORREA NASCIMENTO (OAB MG193168) ADVOGADO(A) : LUCAS VALE BARTOLOMEU (OAB MG150546) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CHAVES FERNANDES (OAB MG143031) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização nacional  interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal, que deu parcial provimento ao recurso inominado do INSS, apenas para fixar a DIB em 09/09/2024 (correspondente à data da citação), mantendo a sentença nos demais termos. Colho do acórdão proferido (evento 57.1 ): “No que concerne ao requisito socioeconômico, observo que a parte autora reside sozinha e aufere uma renda mensal de R$ 600,00 proveniente do programa Bolsa Família, benefício que, por ser oriundo de benefício social, não entra no cômputo de renda familiar. As recentes alterações legislativas, introduzidas pelas Leis nº 15.077/2024 e nº 14.809/2024, que vedam deduções não previstas em lei no cálculo da renda familiar per capita, buscam, de fato, conferir maior objetividade ao critério de renda. No entanto, tais dispositivos não suplantam o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 27), que reconheceu a inconstitucionalidade do critério estritamente objetivo de 1/4 do salário mínimo como exclusivo, permitindo que a condição de miserabilidade seja demonstrada por outros meios de prova. No laudo socioeconômico (evento 16, LAUDO_SOC_ECON1) foi delineado  um quadro detalhado da situação de vulnerabilidade da parte autora. Verifico que a moradia, situada na área rural do Município de Diogo de Vasconcelos/MG, é descrita como "imóvel humilde nos fundos da casa dos genitores, interligados, porém com quarto, cozinha e banheiro pertencentes à autora, a área de serviço compartilhada", e se encontra em condições mínimas de sobrevivência, sem possuir bens essenciais como geladeira ou televisão. A assistente social do Juízo concluiu que "as limitações impostas pela patologia, impedem a autora de complementar a receita, oriunda de programa de transferência de renda, Bolsa Família, a qual não permite a autora acessar bens e serviços que lhe proporcione melhor qualidade de vida". Esta avaliação evidencia que, apesar da renda nominal, a parte autora não possui meios de prover sua própria manutenção digna, enquadrando-se no requisito social do BPC. Ademais, o próprio INSS, ao apresentar proposta de acordo (evento 23, CONTES1), implicitamente reconheceu a existência dos requisitos legais para a concessão do benefício, o que enfraquece sua tese recursal de improcedência total quanto a este ponto. No entanto, no  que tange à Data de Início do Benefício (DIB), entendo que a sentença merece reforma. A DER (Data de Entrada do Requerimento Administrativo) é 13/10/2022 (evento 1, INIC1, Página 2). O laudo médico pericial (evento 9, LAUDOPERIC1) fixou a DII (Data de Início do Impedimento) em 27/04/2023. O ajuizamento da presente ação ocorreu em 18/07/2024 (evento 1, INIC1, Página 2), e a citação válida do INSS foi confirmada em 09/09/2024 (evento 5). A tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do PUIL nº 05086037120174058200, é clara ao estabelecer que "Se a data do início da incapacidade for posterior à DER/DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a DIB do benefício deve ser fixada na data da citação". No presente caso, a DII (27/04/2023) é, de fato, posterior à DER (13/10/2022) e anterior ao ajuizamento da demanda…

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