Processo 6001944-66.2026.8.03.0000

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6001944-66.2026.8.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6001944-66.2026.8.03.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: ANDERSON GABRIEL CHAGAS MEDEIROS Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ - AP1514 IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA PLENO - 72ª SESSÃO VIRTUAL PJE DO TRIBUNAL PLENO - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ANDERSON GABRIEL CHAGAS MEDEIROS em face de ato atribuído à Secretária de Estado da Administração do Amapá, consistente na sua eliminação de concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, regido pelo Edital nº 001/2022-CFSD/BM/CBMAP. Narra o impetrante que foi aprovado nas fases iniciais do certame, sendo posteriormente convocado para a 3ª etapa – Avaliação de Capacidades Físicas (ACF), a ser realizada nos dias 11 e 12 de março de 2026. Esclarece que é portador de vitiligo (CID L80) e que, em razão do uso contínuo do medicamento Metotrexato, foi acometido por quadro grave de indisposição física e mental nas semanas que antecederam o teste. Sustenta que, não obstante a comprovação da incapacidade temporária por meio de atestados médicos e dispensado do ACF pela banca, o impetrante foi eliminado do certame e teve o seu recurso administrativo indeferido com fundamento em disposições editalícias que reputa inaplicáveis ao caso concreto. Alega que a situação configura hipótese de caso fortuito ou força maior, apta a justificar a remarcação da etapa, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, isonomia, dignidade da pessoa humana e segurança jurídica, defendendo a possibilidade de distinção em relação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 335. Ao final, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que determinou sua eliminação do certame e assegurar a designação de nova data para realização da Avaliação de Capacidades Físicas, com o consequente prosseguimento nas demais fases do concurso, caso aprovado. Em decisão inicial (ID 6751610), proferida pelo Juiz Convocado Marconi Marinho Pimenta, foi apreciado o pedido liminar, com análise dos requisitos legais para sua concessão, a fim de suspender os efeitos do ato administrativo que eliminou o impetrante. Posteriormente, sobreveio decisão que revogou o decisum anteriormente proferido e determinou a redistribuição do feito ao Tribunal Pleno (ID 6758446), em razão da competência regimental para processamento e julgamento do mandado de segurança. Não concedida a medida liminar. Em contestação, o Estado requer o não conhecimento do MS em razão da necessidade de análise probatória, e no mérito, a denegação da ordem. Em parecer, a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo não conhecimento do Writ. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) – Excelentíssimo Senhor Presidente. Eminentes pares. Ilustríssimo(a) Procurador(a) de Justiça. O Estado do Amapá arguiu a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que a matéria exigiria dilação probatória ampla, procedimento vedado no rito sumário do Mandado de Segurança. Rejeito a preliminar. A matéria posta em debate prescinde de novas provas. Os fatos estão plenamente demonstrados pela documentação pré-constituída colacionada à exordial: o…

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