Processo 6001945-22.2026.4.06.3809
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001945-22.2026.4.06.3809/MG AUTOR : JOSE UMBELINO PEREIRA CASIMIRO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ANANDA DE FIGUEIREDO MOTA (OAB MG154252) ADVOGADO(A) : JÚLIA MANOELE CADORINI PEREIRA (OAB MG235931) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ESTER PEREIRA CASIMIRO (Curador) ADVOGADO(A) : ANANDA DE FIGUEIREDO MOTA (OAB MG154252) ADVOGADO(A) : JÚLIA MANOELE CADORINI PEREIRA (OAB MG235931) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de ação pela qual o autor postula a declaração de inexistência de débito e a condenação do INSS a lhe conceder ou a restabelecer benefício assistencial devido ao portador de deficiência.. 2 – O autor requer concessão de tutela de urgência. Os documentos anexados à petição inicial não conduzem ao convencimento quanto cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício (hipossuficiência e impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial). INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. 3 - A presente ação foi ajuizada depois de passados mais de dois anos da suspensão do benefício pelo INSS. Os documentos anexados à petição inicial não viabilizam a verificação do cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício ao tempo do requerimento administrativo, nem da eventual persistência dessas condições. A eventual constatação de cumprimento dos requisitos legais (hipossuficiência e impedimento de longo prazo) ao tempo do ajuizamento da ação, por si, não autoriza a revisão da decisão antiga pela qual indeferido o pedido de benefício na via administrativa. Ainda, a ação judicial não se presta a substituir a apresentação do requerimento do benefício na via administrativa. A eventual constatação de cumprimento dos requisitos legais (hipossuficiência e impedimento de longo prazo) para obtenção do benefício ao tempo do ajuizamento da ação também não autoriza a concessão do benefício na via judicial, se inexistente pedido e indeferimento de benefício recentes na via administrativa. O acolhimento do pedido formulado na petição inicial será condicionado à comprovação, pelo autor, do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício (impedimento de longo prazo e hipossuficiência) ao tempo da apresentação do requerimento de benefício ao INSS . 4 - Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor. 5 – Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA para averiguar a configuração do impedimento de longo prazo e da incapacidade para o trabalho e/ou para a vida independente. 6 – Determino a realização de ESTUDO SOCIOECONÔMICO para averiguar a configuração da hipossuficiência. 7 - Os quesitos padronizados utilizados pelo Juízo abrangem todas as questões pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Serão submetidos ao perito médico e ao assistente social, exclusivamente, os quesitos padronizados do Juízo. INDEFIRO OS QUESITOS formulados pelas partes. 8 – Providencie os agendamentos da perícia médica e do estudo socioeconômico. 9 – Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal sobre a presente decisão e sobre as datas, locais e horários da perícia médica e do estudo socioeconômico. 10 - Juntados os laudos da perícia médica e do estudo socioeconômico, requisitem-se os pagamentos dos honorários periciais. 11 – Após cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, ( A ) apresentar contestação; ( B ) manifestar-se sobre os laudos periciais; ( C ) apresentar os extratos – INFBEN ou outros - relativos…
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