Processo 6001947-21.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6001947-21.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL AGRAVANTE: ALEX FRANCKSON DA SILVA VILHENA JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO BRASIL DANTAS - AP2865-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 76 - BLOCO B - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de Agravo em Execução interposto por ALEX FRANCKSON DA SILVA VILHENA JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Macapá/AP, nos autos da execução penal nº 5000335-04.2022.8.03.0001, que indeferiu os pedidos de progressão ao regime semiaberto e de livramento condicional, por ausência de preenchimento do requisito subjetivo. Consta dos autos que o agravante cumpre pena privativa de liberdade total de 6 anos e 8 meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Juízo de origem consignou que, embora o apenado tenha alcançado o requisito objetivo para os benefícios, não preenche o requisito subjetivo, em razão da existência de faltas graves no curso da execução penal. Em suas razões, a defesa sustenta que a falta grave ocorreu em 19/04/2024, de modo que já teria transcorrido o prazo de 12 meses previsto como período de depuração, não podendo a data da homologação do PAD ser utilizada como marco inicial em prejuízo do reeducando. Requer, assim, o provimento do recurso para reconhecer o preenchimento do requisito subjetivo e determinar a progressão ao regime semiaberto e a concessão do livramento condicional. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que o histórico prisional do reeducando evidencia ausência de requisito subjetivo. O juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. A douta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento do agravo (ID 6815754). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conheço do Agravo em Execução. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – A controvérsia recursal consiste em verificar se o agravante preenche o requisito subjetivo necessário à progressão de regime e à concessão do livramento condicional, diante da existência de faltas graves no curso da execução penal. Nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, a progressão de regime exige o preenchimento concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo, este último consubstanciado no bom comportamento carcerário, a ser aferido pelo Juízo da Execução a partir dos elementos concretos constantes dos autos. De igual modo, para a concessão do livramento condicional, o art. 83, III, do Código Penal exige, além do requisito temporal, a comprovação de bom comportamento durante a execução da pena e o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses. Desse modo, exige-se, além do não cometimento de falta grave nos últimos doze meses, bom comportamento durante a execução da pena. Praticada falta grave nos últimos doze meses, indefere-se o benefício. Não praticada, verifica-se o período anterior para efeito do "bom comportamento". No caso, embora a defesa sustente que a falta grave estaria…
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