Processo 6001948-74.2026.4.06.3809

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001948-74.2026.4.06.3809
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001948-74.2026.4.06.3809/MG AUTOR : ANGELICA BALDIM DE SOUSA ADVOGADO(A) : RICARDO DA CUNHA SEPINI (OAB MG150260) DESPACHO/DECISÃO ANGELICA BALDIM DE SOUSA  ajuíza a presente ação contra UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ESTADO DE MINAS GERAIS e MUNICIPIO DE MONSENHOR PAULO, requerendo a concessão liminar do medicamento Acalabrutinibe/Calquence (duas cápsulas de 100mg ao dia, uma a cada 12h), de forma contínua e por tempo indeterminado, até eventual alta da paciente, para tratamento de Linfoma Não Hodgkin – Manto Blastoide (CID 83.9). Esclarece que sofre da referida enfermidade oncológica, com sintomas debilitantes que incluem náuseas, vômitos, rouquidão e fadiga intensa, comprometendo inclusive a realização de atividades cotidianas básicas. Alega que reside com seu marido, sendo ambos aposentados com uma renda conjunta mensal de aproximadamente dois salários mínimos. É o breve relatório. Decido. Em se tratando de medicamento oncológico não incorporado de alto custo, cujo valor anual supere 210 salário mínimos, reconhece-se a responsabilidade integral da União Federal. Eventual ressarcimento interfederativo não afasta a legitimidade e a responsabilidade da União no polo passivo da demanda, podendo, em hipótese de eventual e futuro redirecionamento, haver integração dos demais entes na condição de terceiros interessados na fase de cumprimento da obrigação, ainda que provisória, nos termos do item 4.2 da tese firmada no Tema 1234/STF. Nesse sentido, TRF6, AI 6004712-48.2025.4.06.0000, 4ª Turma , Relator ANDRE PRADO DE VASCONCELOS , D.E. 20/04/2026 e TRF6, AI 6000515-16.2026.4.06.0000, 3ª Turma , Relator MARCELO DOLZANY DA COSTA , D.E. 23/04/2026. Desse modo, determino a manutenção exclusiva da União Federal no polo passivo da presente ação, devendo ser excluídos os demais entes federativos. Passo ao exame do pedido de liminar. Passo ao exame da liminar. A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300,  caput , do CPC/2015, exige elementos que evidenciem, cumulativamente,  a probabilidade do direito  e  o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo  (requisitos positivos). O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a  ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.  Registre-se, no entanto, que o requisito negativo do risco de irreversibilidade não é absoluto, podendo ser afastado episodicamente de acordo com as circunstâncias do caso concreto em um Juízo de ponderação em face da relevância e urgência na concessão da tutela almejada e do direito discutido. Conforme o Tema 6/STF, a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde impede o fornecimento do fármaco na via judicial, independentemente do custo .  Excepcionalmente , o magistrado poderá conceder judicialmente o medicamento registrado na ANVISA, caso preenchidos os seguintes requisitos estabelecidos no referido Tema: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos…

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