Processo 6001949-40.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 6001949-40.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009342-92.2023.4.06.3820/MG AGRAVANTE : MOZART DE SOUZA CPF XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão ( 37.1 ) proferida, em 09/01/2026 , que rejeitou a exceção de pré-executividade que buscava ver reconhecida a prescrição das CDA's de nº 60.2.19.024505-52, 60.6.19.043839-59, 60.6.21.075050-05 e 60.2.21.034904-70. Sustenta a agravante, em síntese, que a prescrição, no caso, deve ser contada da data em que consta o vencimento nas CDA's, ante a ausência de comprovação da União de causas interruptivas da prescrição, tais como parcelamentos, protestos ou oura causa suspensiva prevista no art. 151 do CTN. Aponta que a data cujo juízo entendeu ser a constituição do crédito, entre 2019 e 2021, ignora que a data de constituição é aquela em que o crédito se tornou exigível, no vencimento ou na declaração. Contrarrazões apresentadas ( 20.1 ). É o relatório. Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõe, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente, ou sumulado por essas Cortes Superiores, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si. Nesses termos, considerando que a matéria posta em discussão foi decidida em regime de recurso repetitivo pelo STJ , passo ao julgamento da presente apelação. E, a matéria posta para análise recursal, não comporta mais digressões. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitiv o, Tema 96, REsp 1.101.728/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 23/03/2009 , fixou a tese: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” Sendo que a tese firmada já foi, inclusive, sumulada (Súmula 436/STJ). Ademais, a Corte Superior, também sob o regime de recurso repetitivo, Tema 383 , Resp 1.120.295/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 21/05/2010 , analisando a questão sobre "o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão…
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