Processo 6001949-88.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001949-88.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6001949-88.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: RICARDO COSTA FONSECA Advogado do(a) AGRAVANTE: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A AGRAVADO: PATRICIA DOS SANTOS VASCONCELOS Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - AP521-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 75 - BLOCO B - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RICARDO COSTA FONSECA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Macapá, nos autos da ação de exigir contas nº 0041078-10.2023.8.03.0001 movida por PATRÍCIA DOS SANTOS VASCONCELOS. Na origem, PATRÍCIA DOS SANTOS VASCONCELOS ajuizou a demanda em face do agravante, sustentando a existência de sociedade de advogados na qual o réu exercia a administração financeira exclusiva. Alegou a ausência de prestação de contas referente aos exercícios de 2020 a 2024. Pediu a condenação do réu ao dever de prestar contas. O magistrado de origem proferiu decisão na qual julgou procedente a primeira fase da ação. Determinou ao réu a apresentação das contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas que a autora apresentasse, conforme o art. 550, § 5º, do CPC. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais, o agravante arguiu a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Sustentou que o juízo não apreciou a tese de administração conjunta da sociedade. Alegou que a prestação de contas ocorria de forma contínua e informal por meio de aplicativos de mensagens e planilhas compartilhadas. Aduziu que os documentos comprobatórios já se encontravam nos autos. Invocou precedente da própria magistrada de origem em sentido contrário. Pediu a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada. Em decisão do dia 28.04.2026, deferiu-se o pedido de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento. A agravada apresentou contrarrazões. Defendeu a natureza de decisão parcial de mérito do provimento de primeira fase. Sustentou que a designação específica do réu como "sócio administrador financeiro" na alteração contratual atrai o dever unilateral de prestar contas. Afirmou que as informações informais não suprem a exigência de forma mercantil prevista no art. 551 do CPC. Pediu o não provimento do recurso. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - A controvérsia cinge-se à validade da decisão interlocutória que encerrou a primeira fase da ação de exigir contas. O agravante sustenta que o provimento padece de vício insanável por ausência de fundamentação analítica, pois o magistrado de origem silenciou sobre argumentos centrais da defesa e sobre precedente específico da mesma vara. A respeito do tema, destaco que o art. 489, § 1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão “que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Transcrevo o dispositivo relevante: "Art. 489. [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos…

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