Processo 6001952-39.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 6001952-39.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONIDAS DAVID MIRANDA (OAB MG055762) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. TEMA 217 DA TNU. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de condenação da autarquia à implantação de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir, por entender que o requerimento administrativo foi formulado sob a rubrica de auxílio-acidente, benefício diverso dos postulados em juízo. Não houve condenação em custas nem em honorários. 3. A parte autora interpôs apelação sustentando que existe interesse de agir, pois houve prévio requerimento administrativo e indeferimento, e que a controvérsia instaurada perante o INSS envolve o mesmo quadro de incapacidade que fundamenta o pedido judicial. Alega que não se exige identidade absoluta entre o benefício requerido na via administrativa e aquele postulado em juízo, sobretudo em matéria de benefícios por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir quando o requerimento administrativo foi formulado como auxílio-acidente, mas a ação judicial pleiteia auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento no mesmo quadro incapacitante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O interesse de agir, em matéria previdenciária, configura-se com a demonstração de pretensão resistida, ordinariamente caracterizada pelo indeferimento administrativo do benefício. 6. Não se exige identidade absoluta entre a espécie de benefício requerida na via administrativa e aquela postulada judicialmente, especialmente quando se trata de benefícios por incapacidade, pois o núcleo fático da controvérsia reside na existência e na extensão da incapacidade laborativa. 7. No caso concreto, a parte autora provoca a Administração e obtém indeferimento do pedido formulado. A controvérsia instaurada perante o INSS recai sobre a incapacidade laborativa da segurada e seu enquadramento previdenciário, núcleo fático comum ao auxílio-acidente, ao auxílio-doença e à aposentadoria por incapacidade permanente. 8. A exigência de novo requerimento administrativo específico para cada espécie de benefício decorrente do mesmo quadro incapacitante configura formalismo excessivo e contraria os princípios da proteção social e da inafastabilidade da jurisdição. 9. O Direito Previdenciário orienta-se pelo princípio da proteção e pela busca da efetividade do direito social à cobertura em caso de incapacidade. 10. A jurisprudência reconhece o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, o qual autoriza a concessão de prestação diversa daquela expressamente requerida, desde que preenchidos os requisitos legais. A Administração Previdenciária deve conceder o melhor benefício ao segurado, independentemente da nomenclatura utilizada no requerimento. 11. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 217, fixa a tese de que, em relação…
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