Processo 6001952-93.2026.4.06.3815
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001952-93.2026.4.06.3815/MG AUTOR : MARILUZE FERREIRA DE ANDRADE E SILVA ADVOGADO(A) : ASHBELL SIMONTON REDUA (OAB RJ182106) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARILUZE FERREIRA DE ANDRADE E SILVA em face da UNIÃO , objetivando a suspensão de descontos em sua pensão militar e a declaração de inexistência de débito administrativo apurado pelo Exército Brasileiro. Relata a autora que é beneficiária de pensão militar vinculada ao Exército, além de perceber duas aposentadorias civis estatutárias, uma vinculada ao Município do Rio de Janeiro e outra à Universidade Federal de São João del-Rei – UFSJ, ambas concedidas em período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019. A controvérsia surgiu quando a administração militar, após auditoria e orientações do Tribunal de Contas da União, instaurou a Sindicância n. NUP 64080.001118/2026-32 para verificar a suposta irregularidade na não aplicação do redutor previsto no art. 24 da mencionada Emenda Constitucional sobre os seus proventos de pensão militar. O procedimento administrativo culminou na consolidação de um débito expressivo, no valor total atualizado de R$ 103.690,53 , referente ao período de março de 2025 a janeiro de 2026, sob o argumento de que a cumulação de benefícios exigiria o abatimento progressivo nos termos da nova regra constitucional. A autora sustenta, em apertada síntese, a probabilidade do seu direito com base na autonomia constitucional do sistema de proteção social dos militares e na impossibilidade de aplicação retroativa ou ampliativa de normas restritivas por mera interpretação administrativa. Argumenta que os valores foram recebidos de boa-fé, possuindo natureza estritamente alimentar, o que atrairia a tese da irrepetibilidade das verbas pagas por erro exclusivo da administração pública, conforme entendimento fixado pelos Tribunais Superiores. Destaca que a manutenção da cobrança e a ameaça de descontos compulsórios em folha comprometem sua subsistência digna, configurando o perigo de dano necessário para a concessão da medida liminar. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de efetuar qualquer desconto em sua remuneração, de promover cobranças administrativas ou de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes e dívida ativa, mantendo o pagamento integral do benefício até o julgamento final da lide. É o relatório. Decido. A análise do pedido de tutela de urgência exige a verificação concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme a disciplina estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a discussão jurídica central reside no confronto entre a prerrogativa da Administração Pública de rever seus próprios atos e a proteção conferida ao administrado que recebe valores de boa-fé, amparado por uma justa expectativa de legalidade gerada pelo comportamento estatal. Como premissa inicial, é necessário reconhecer que a Administração Pública possui o dever-poder de anular seus atos quando eivados de vícios de ilegalidade e de revogá-los por conveniência e oportunidade. Essa prerrogativa, denominada poder de autotutela, encontra-se sedimentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente por meio das Súmulas 346 e 473. A primeira estabelece que a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos, ao passo…
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