Processo 6001953-04.2026.8.03.0008

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001953-04.2026.8.03.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Competência Geral e Infância e Juventude de Laranjal do Jari
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ2.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6001953-04.2026.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON FREITAS DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência em Caráter Liminar ajuizada por JEFERSON FREITAS DA SILVA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em que a parte autora almeja, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a proceder com o imediato restabelecimento de sua conta intitulada como Jefersom Freitas, vinculada ao e-mail: gdelas440@gmail.com. É o necessário. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, embora a autora sustente que sua conta teria sido invadida por terceiro, os elementos trazidos com a petição inicial não permitem, neste momento processual, aferir de forma segura as circunstâncias que ocasionaram o bloqueio ou a impossibilidade de acesso ao perfil indicado. Não há nos autos demonstração técnica ou documental que permita concluir, ainda que de forma inicial, que a restrição de acesso decorreu efetivamente de invasão por terceiro ou de falha na prestação do serviço pela parte requerida. Trata-se de informação cuja verificação depende, em grande medida, de dados técnicos que se encontram sob controle da própria plataforma, circunstância que recomenda a prévia formação do contraditório. A parte autora não juntou e-mail enviado para a plataforma informando o pedido de alteração de senha, por conta de acesso que alega não ter realizado. Ainda, a apresentação dos motivos concretos que levaram ao bloqueio da conta não configura violação à Lei Geral de Proteção de Dados, mas, ao contrário, traduz legítimo exercício do dever de informação, assegurando maior equilíbrio e transparência na relação contratual. Além disso, não se evidencia, neste momento, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte autora não demonstrou situação concreta que indique prejuízo imediato ou irreversível decorrente da impossibilidade de acesso à conta, limitando-se a alegações genéricas acerca da restrição de uso da rede social. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a concessão de tutela provisória exige demonstração concreta dos requisitos do art. 300 do CPC, não sendo suficiente a mera alegação de direito desacompanhada de elementos que evidenciem o risco de dano imediato. Assim, diante da ausência de elementos suficientes que evidenciem, neste momento processual, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório e a manifestação da parte ré, ocasião em que poderão ser esclarecidas as circunstâncias que levaram ao bloqueio ou à impossibilidade de acesso à conta indicada na inicial. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência apresentada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida para, querendo,…

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