Processo 6001954-55.2024.4.06.3808
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (8)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6001954-55.2024.4.06.3808/MG EXEQUENTE : THELMA SAFADI ADVOGADO(A) : MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) EXEQUENTE : TARCISIO DE MORAES GONCALVES ADVOGADO(A) : MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) EXEQUENTE : SUZAN KELLY VILELA BERTOLUCCI ADVOGADO(A) : MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) EXEQUENTE : SORAIA VILELA BORGES ADVOGADO(A) : MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) EXEQUENTE : TADAYUKI YANAGI JUNIOR ADVOGADO(A) : MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) EXEQUENTE : SUELY DE FATIMA COSTA ADVOGADO(A) : MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) EXEQUENTE : SORAYA ALVARENGA BOTELHO ADVOGADO(A) : MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) EXEQUENTE : SOLANGE GOMES FARIA MARTINS ADVOGADO(A) : MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por THELMA SAFADI , TARCISIO DE MORAES GONCALVES , SUZAN KELLY VILELA BERTOLUCCI , SORAIA VILELA BORGES , TADAYUKI YANAGI JUNIOR , SUELY DE FATIMA COSTA , SORAYA ALVARENGA BOTELHO e SOLANGE GOMES FARIA MARTINS em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL. Após impugnação da executada e determinação de adequação da memória de cálculo, os exequentes apresentaram novos cálculos no evento 78, no valor total de R$ 38.516,20, atualizados até agosto de 2025. Intimada, a União manifestou expressa concordância com os novos cálculos (evento 81). Vieram-me os autos conclusos. Exposto o necessário. Decido. Ausentes questionamentos quanto à nova memória de cálculo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes no evento 78, com os quais anuiu a executada, fixando o valor da execução em R$ 38.516,20 (trinta e oito mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte centavos), atualizado até agosto de 2025, sem prejuízo da atualização até a data da expedição dos requisitórios. Considerando que os exequentes deram início ao cumprimento de sentença pelo valor de R$ 62.947,92, posteriormente reduzido para R$ 38.516,20, reconheço sua sucumbência quanto à parcela controvertida de R$ 24.431,72. Assim, condeno os exequentes, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, os quais fixo em 10% sobre o valor controvertido, correspondente à diferença entre o montante inicialmente executado e o valor ora homologado, totalizando R$ 2.443,17, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 7º, do Código de Processo Civil. Condeno, igualmente, a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos exequentes, fixados em 10% sobre o valor homologado, correspondente a R$ 3.851,62, observado o entendimento firmado no REsp nº 1.648.498/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/06/2018. Diante da sucumbência recíproca, fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a restituição aos exequentes das custas processuais por eles adiantadas, observada a proporção da sucumbência da executada e os procedimentos administrativos aplicáveis. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se à expedição dos respectivos requisitórios individualizados em favor dos exequentes, observados os valores constantes da memória de cálculo homologada, com vista às partes após a expedição. Deverão ser também observados, por ocasião da elaboração dos requisitórios, os honorários advocatícios fixados nesta decisão, inclusive quanto à parcela devida pelos exequentes em razão da sucumbência…
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