Processo 6001958-44.2026.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6001958-44.2026.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6001958-44.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDERSON FERREIRA CARDOSO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança de verbas rescisórias (13º salário e férias acrescidas de 1/3) ajuizada por ANDERSON FERREIRA CARDOSO em face do ESTADO DO AMAPÁ, referente ao período de 09 de março de 2023 a 31 de dezembro de 2025, em que prestou serviço como professor sob regime de contratação temporária. Pois bem. A contratação temporária é autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender necessidade de excepcional interesse público. No Estado do Amapá, tal regime é regido pela Lei Estadual nº 1.724/2012. Diferente da tese defensiva, a legislação local assegura expressamente ao contratado o direito à indenização na extinção do vínculo. O art. 14, § 2º, da referida lei estabelece que a indenização consistirá no pagamento de "saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral)". O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG), firmou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” No presente caso, o período total trabalhado (março de 2023 a dezembro de 2025), embora segmentado em quatro vínculos, soma aproximadamente 18 meses e 6 dias de efetivo labor, não ultrapassando o limite de renovação previsto na lei estadual. Portanto, a pretensão do autor amolda-se perfeitamente à exceção contida no inciso I do Tema 551 do STF, uma vez que existe a expressa previsão legal de pagamento dessas verbas na citada Lei Estadual nº 1.724/2012. A jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) corrobora esse entendimento: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551 (RE 1066677). DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAIS. EXCEPCIONALIDADE VINCULANTE. PREVISÃO LEGAL. LEI ESTADUAL Nº 1.724/2012. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. 2. Consoante o tema 551 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob repercussão geral, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de…

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