Processo 6001959-35.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001959-35.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 6001959-35.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO DO(A) AGRAVANTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ008632-A AGRAVADO: J. I. G. AGUIAR ADVOGADO DO(A) AGRAVADO: ELLIANE DE NAZARE SOUZA GOMES - AP2754 SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 80 - BLOCO A - DE 17/07/2026 A 23/07/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 6078977-66.2025.8.03.0001, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada por J. I. G. AGUIAR. Na origem, a agravante executa o valor de R$10.359,51 (dez mil, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), composto por uma mensalidade (agosto/2024) e pelo “prêmio complementar" por rescisão antecipada. O juízo a quo manteve a exigibilidade da mensalidade (R$ 2.640,39), mas declarou inexigível o prêmio complementar (R$ 7.719,12), condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada. Inconformada, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs agravo de instrumento sustentado: a) a inaplicabilidade do CDC por se tratar de contrato entre pessoas jurídicas; b) a legalidade da cobrança do prêmio complementar com base na liberdade contratual e na manutenção do caput do art. 17 da RN 195/ANS; c) o descabimento de honorários em incidente de exceção de pré-executividade. Em decisão de ID 6790042, indeferi o efeito suspensivo. Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Conheço. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA CONVOCADA STELLA RAMOS (2ª Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – A decisão que indeferiu o pleito urgente declinou a ausência do requisito do perigo de dano grave ou de difícil reparação, destacando que a medida perfeitamente reversível sob o ponto de vista patrimonial e, em caso de êxito no julgamento de mérito do presente agravo, poderá a agravante reaver ou ver compensados os valores eventualmente despendidos. Pois bem, passemos então à análise do mérito recursal (fumus boni iuris). A insurgência da agravante contra a aplicação do diploma consumerista não prospera. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 608 do STJ, estabelece que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". A natureza coletiva do plano não retira do beneficiário final a condição de vulnerabilidade técnica e econômica frente à operadora de saúde. Quanto à exigibilidade do Prêmio Complementar, a cláusula 31.4.2.1 das Condições Gerais impõe o pagamento de três vezes a média das faturas em caso de cancelamento antes de 12 meses, com fundamento no caput art. 17 da Resolução 195/2009 da ANS. Este é o ponto controvertido que demanda análise mais profunda da lide. O juízo a quo, citando jurisprudência da Turma Recursal do Amapá (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0003603-54.2022.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO) afastou a cobrança desta multa em razão…

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