Processo 6001959-63.2025.8.03.0002
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6001959-63.2025.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: WIRLE SANTOS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO MORAES ROCHA - AP4831-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE GURUPA Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES - PA16855-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. MÉRITO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de vínculo empregatício junto ao Município de Gurupá e determinando a exclusão do registro no CNIS e na CTPS digital, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de dano moral indenizável em razão da inserção indevida de vínculo empregatício no CNIS do autor. No caso concreto, restou incontroverso que houve registro indevido de vínculo laboral em nome do autor perante o Município de Gurupá, situação que, inclusive, ensejou a procedência do pedido de retificação cadastral. Todavia, quanto ao pleito indenizatório, entendo que a sentença não merece reforma. Isso porque, embora caracterizada a falha administrativa, a configuração do dano moral indenizável não decorre automaticamente do ato ilícito, exigindo a demonstração de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial da parte. A jurisprudência tem se orientado no sentido de que a mera existência de registro incorreto no CNIS, desacompanhada de prova de prejuízo concreto, não enseja, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de hipótese de mero dissabor ou irregularidade passível de correção administrativa ou judicial. No presente caso, a parte autora não demonstrou qualquer consequência prática relevante decorrente do apontamento indevido, como, por exemplo, negativa de benefício previdenciário, impedimento de percepção de seguro-desemprego, restrição de crédito ou qualquer outra situação apta a atingir sua honra ou dignidade. Ausente, portanto, a comprovação de efetivo dano extrapatrimonial, não há falar em dever de indenizar. Nesse sentido, a sentença recorrida encontra-se em consonância com o entendimento predominante dos Tribunais pátrios, segundo o qual o dano moral não se presume em hipóteses como a dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob exigibilidade suspensa. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. REGISTRO INDEVIDO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO CNIS. FALHA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de vínculo empregatício junto ao Município de Gurupá e determinando a exclusão do registro no CNIS e na CTPS digital, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais decorrentes de inserção indevida de vínculo laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir…
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