Processo 6001959-94.2026.4.06.3812

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001959-94.2026.4.06.3812
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001959-94.2026.4.06.3812/MG AUTOR : LERI ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : SHIRLEY DA ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG118546) DESPACHO/DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.  Em caso de pedido de tutela provisória (urgência ou evidência), postergo sua análise para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (CPC).  Considerando tratar-se de controvérsia quanto à qualidade de segurado trabalhador rural (empregado ou esporádico rural ou segurado especial), foi criado um novo fluxo processual, ora denominado de INSTRUÇÃO CONCENTRADA, nos termos da Recomendação CJF n. 01/2025, disponível em  https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Rec_001-2025.pdf .  Assim,  INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, emendar a petição inicial nos termos abaixo:  1-  Manifestar-se, expressamente, sobre o interesse em aderir à Instrução Concentrada.  2-  Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, nos termos do art. 4º, da Recomendação 1, juntar aos autos:   I – gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas;   II – vídeos ou fotografias do imóvel rural ou imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos capazes de indicar o exercício do labor rural;   III - início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.   3-  Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF n. 01/2025, as provas deverão seguir os seguintes requisitos mínimos:   I – no início de cada gravação em vídeo deverá ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento;   II – cada gravação em vídeo deverá observar o limite de 50mb, em formato MP4, e conter um único depoimento, permitindo-se a juntada do depoimento pessoal e de, no máximo, 3 (três) depoimentos testemunhais, na forma do art. 34 da Lei n. 9.099/1995;   III - a parte autora e as testemunhas deverão apresentar documento de identificação original com foto no início da gravação e, em seguida, deverão ser devidamente qualificadas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como indicar se são parentes ou amigos íntimos da parte autora;   IV – as testemunhas deverão ser compromissadas antes de prestarem depoimento, assumindo o compromisso de dizer a verdade sob pena de cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342);   V – a gravação em vídeo deve ser contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento.  VI - As perguntas que deverão ser feitas, estão no roteiro - ANEXO II , da Recomendação CJF n. 01/2025, disponível em https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Rec_001-2025.pdf .  Obs (§§ 1º e 2º do aert.5º).: A prova oral será colhida sob a orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, podendo utilizar as ferramentas que permitem a gravação telepresencial. O descumprimento do disposto neste artigo implicará invalidade da prova oral gravada e sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo. 4-  Nos termos do art. 6º da Recomendação CJF n. 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, não podendo suscitar, em…

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