Processo 6001961-85.2026.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001961-85.2026.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001961-85.2026.8.16.0018/PR AUTOR : PAULA ROBERTA MIRANDA ADVOGADO(A) : MARCOS NOBORU HASHIMOTO (OAB PR107054) DESPACHO/DECISÃO 1. A documentação apresentada é suficiente para demonstrar que a parte pode demandar perante os Juizados Especiais Cíveis.  2. Nos processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, como regra, a parte é isenta do pagamento de custas ou despesas processuais (art. 54, da Lei nº 9.099/95).  Por isso, o pedido de assistência judiciária gratuita, se foi formulado, não sendo relevante por ora, só será apreciado se e quando presente alguma das hipóteses que a lei obriga a parte ao pagamento, tais como, na interposição de recurso ou condenação por litigância de má-fé.  3. Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes, como consumidor por equiparação. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte reclamante, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (art. 6º, VIII, do CDC). Razão pela qual INVERTO o ônus da prova . Ademais, não caberia mesmo impor à parte demandante o ônus de provar fato negativo. E, por fim, é naturalmente do fornecedor o ônus de provar o teor e vigência do contrato que sustenta seu alegado direito de crédito, e também a prestação dos serviços/fornecimento do produto de que o crédito se originou, de modo que, independentemente de qualquer inversão de ônus, já não seria cabível imputar ao consumidor o ônus de provar que não contratou, não consumiu e não deve.  Mas ressalto que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência e extensão de tais danos, nem ao nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré. Nesse sentido: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018).  No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, está presente a probabilidade do direito. Considerada a inversão do ônus da prova, em juízo de cognição sumária, verifico ser verossímil as alegações da parte autora de que as transações controvertidas lançadas no seu cartão de crédito foram realizadas mediante fraude perpetrada por terceiro. E, ao menos em análise sumária do feito, verifica-se que o prejuízo suportado pela parte autora em razão da fraude praticada por terceiro se insere no âmbito do fortuito interno, o que acarreta a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula nº 479 do STJ), na medida em que a fraude só foi possível em razão de falha nos sistemas de segurança da instituição financeira. E, tendo a transação ocorrido mediante fraude, tem-se por ilícita a cobrança do débito dela oriundo.  No que toca ao perigo de dano, também está presente, na medida em que o indeferimento da tutela impõe que a parte autora continue arcando com o pagamento do débito que afirma ser indevido em razão da fraude, ou suporte as consequências de eventual inadimplemento, como a cobranças das prestações remanescentes com encargos…

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