Processo 6001961-98.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6001961-98.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Luciana Pinheiro Costa)
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6001961-98.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004643-27.2019.8.13.0481/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : LEANDRA DE FATIMA SILVA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO PEREIRA MAGALHAES (OAB MG106825) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada, sob o fundamento de ausência do requisito de deficiência. A parte autora alegou ser portadora de múltiplas patologias e estar em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com pedido de reforma da sentença para concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. 2. O laudo social apontou que o núcleo familiar é composto pela autora, seu filho menor e seu companheiro, com renda proveniente do trabalho deste no valor de R$ 1.600,00, resultando em renda per capita inferior a ½ salário mínimo. A perícia médica registrou diversas patologias, embora tenha concluído pela incapacidade parcial e ausência de deficiência no momento da avaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte autora preenche o requisito de deficiência para fins de concessão do benefício assistencial; e (ii) saber se está caracterizada a situação de vulnerabilidade socioeconômica exigida pela legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência que comprove impedimento de longo prazo e ausência de meios de prover a própria manutenção, nos termos do art. 203, V, da CF/1988 e do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 5. A caracterização da deficiência não se restringe à incapacidade total para os atos da vida diária, abrangendo também impedimentos que inviabilizam o exercício de atividade laboral e a subsistência própria. 6. O conjunto probatório demonstra que a autora é portadora de diversas patologias de natureza física e mental, com evolução crônica desde 2014, as quais configuram impedimento de longo prazo. A conclusão pericial quanto à ausência de deficiência não prevalece diante dos demais elementos constantes dos autos. 7. A vulnerabilidade socioeconômica restou comprovada por estudo social, que evidenciou renda per capita inferior a ½ salário mínimo, bem como limitações estruturais que impedem a inserção da autora no mercado de trabalho, consideradas as condições de saúde e o baixo nível de escolaridade. 8. A jurisprudência admite a flexibilização do critério objetivo de renda, permitindo a aferição da miserabilidade a partir das circunstâncias do caso concreto, inclusive com referência ao limite de ½ salário mínimo. 9. Presentes os requisitos legais, impõe-se a reforma da sentença para concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. 10. Cabível a antecipação de tutela, diante da natureza alimentar do benefício e da presença dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para conceder o Benefício de Prestação Continuada desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até o…

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