Processo 6001962-41.2025.4.06.3826
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 6001962-41.2025.4.06.3826/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001962-41.2025.4.06.3826/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES APELADO : ERIKA CARVALHO URBANO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAIS DOS REIS SILVA (OAB MG214947) ADVOGADO(A) : ALINE FERNANDES VENUTO (OAB MG214138) APELADO : VICTOR CARVALHO URBANO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAIS DOS REIS SILVA (OAB MG214947) ADVOGADO(A) : ALINE FERNANDES VENUTO (OAB MG214138) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE ALIMENTOS DECORRENTES DO DIREITO DE FAMÍLIA. ADI 5.422/DF. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada por Érika Carvalho Urbano para declarar a nulidade do débito tributário consubstanciado na CDA nº XXX.XXX.XXX-XX, referente à cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia. A União sustenta a prescrição da pretensão anulatória e a legalidade da incidência tributária sobre a verba alimentar, ao argumento de que configuraria acréscimo patrimonial tributável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão anulatória do débito fiscal; (ii) estabelecer se é constitucional a incidência de IRPF sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente do direito de família; e (iii) determinar se a desconstituição judicial do crédito tributário exige retificação das declarações de imposto de renda da contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à ação anulatória de débito fiscal é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contado da constituição definitiva do crédito tributário. 4. O crédito tributário objeto da CDA foi constituído por lançamento de ofício realizado em 2021, enquanto a ação foi ajuizada em 2025, inexistindo transcurso do prazo prescricional. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.422/DF, declarou inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre valores percebidos a título de alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família. A decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia erga omnes, efeito vinculante e eficácia retroativa, pois o STF rejeitou pedido de modulação temporal dos efeitos do julgado. 6. Os valores recebidos a título de pensão alimentícia não configuram renda ou proventos de qualquer natureza, por não representarem acréscimo patrimonial apto a atrair a incidência do imposto de renda. A tributação da pensão alimentícia afronta os princípios da igualdade de gênero e da proteção ao mínimo existencial, conforme fundamentos assentados pelo STF na ADI 5.422/DF. 7. Sendo inconstitucional a incidência tributária sobre alimentos, o lançamento fiscal fundado em suposta omissão de rendimentos revela-se nulo de pleno direito, assim como a multa aplicada com fundamento no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96. 8. O reconhecimento judicial da…
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