Processo 6001962-83.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6001962-83.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6001962-83.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : IRIS LUIZ GONCALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO FERREIRA (OAB MG109347) ADVOGADO(A) : FABIANE FREITAS GARCIA (OAB MG130746) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL, PORÉM TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEFINITIVO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida do pagamento das parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença no período de 16/01/2020 a 09/12/2022. Determina que as parcelas sejam corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, e, após, pela incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. 3. A parte autora interpôs apelação sustentando que preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de que sua limitação visual impede de forma definitiva o exercício de atividade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4. A questão em discussão consiste em definir se a incapacidade constatada nos autos possui caráter total e permanente, a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou se é apenas temporária, hipótese em que se revela adequado o auxílio por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR  5. Os benefícios por incapacidade exigem a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais, e da existência de incapacidade laboral, que pode ser temporária ou permanente, total ou parcial, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. 6. A aposentadoria por incapacidade permanente demanda incapacidade total e permanente, além da impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência. A ausência do requisito da definitividade impede a concessão do benefício. 7. A prova pericial judicial, produzida por profissional habilitado e equidistante das partes, concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total para o trabalho, porém de natureza temporária. O expert esclarece que a limitação não possui caráter permanente e que há possibilidade de recuperação ou estabilização do quadro clínico. 8. O laudo responde de forma clara e fundamentada aos quesitos formulados, analisa a documentação médica apresentada e realiza exame clínico. Não há omissão, contradição ou obscuridade que comprometa sua validade. 9. A mera inconformidade da parte com as conclusões periciais não autoriza a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, pois a matéria se encontra suficientemente esclarecida. 10. A circunstância de a incapacidade ser total não conduz, por si só, à concessão da aposentadoria por…

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