Processo 6001963-32.2024.4.06.3803
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 6001963-32.2024.4.06.3803/MG RECORRENTE : MEIRE REJANE PEREIRA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIA ALVES ARANTES (OAB MG180223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização dirigido à Turma Regional de Uniformização (TRU) do TRF-6ª Região, interposto contra acórdão (evento 65) proferido pela Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado da parte autora, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Colho do acórdão recorrido: “Inicialmente, conforme constou em sentença (evento 46), destaquei: (...) Com relação ao requisito da hipossuficiência , a perícia socioeconômica realizada neste feito ( evento 29, LAUDOPERIC1 ) apontou que o(a) autor(a) reside sozinha. Em relação à renda , foi informado ser proveniente do benefício do Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Assim, até 24/6/2025, nenhum valor foi considerado para cálculo da renda per capita. A partir de 25/6/2025, passou-se a computar o valor do mencionado benefício, conforme determina o Decreto nº 12.534/2025. Dessa forma, a renda per capita passou a ser de R$ 600,00 (seiscentos reais). Referido Decreto incluiu o valor do Bolsa Família no cômputo da renda familiar, razão pela qual, de 25/06/2025 em diante, tal parâmetro normativo deve ser observado, ou seja, a renda per capita considerada passou a ser superior a um quarto de salário mínimo. No evento evento 39, DESPADEC1 , foi facultado à parte autora informar nos autos os CPFs e os rendimentos mensais de seus filhos, tendo em vista a conclusão acima. Todavia, embora intimada, a periciada não se desencumbiu de tal encargo, limitando-se a trazer aos autos meras alegações constantes no evento 43, MANIF1 , de não ser assistida pela prole, mas sem comprovação do alegado. Além disso, a parte autora não reside em bairro periférico desta cidade, habitando em moradia cedida por sua filha, construída em alvenaria, a qual se encontra em razoável estado de conservação e higiene. Possui forro em laje, piso cerâmico e é composta por dois quartos, sala, cozinha e banheiro. Conta com água encanada, energia elétrica, rede de esgoto, coleta de lixo e pavimentação. Os móveis que guarnecem o imóvel estão em condições normais de conservação . O primeiro quarto possui uma cama de casal, uma cômoda e um guarda-roupa de duas portas, enquanto o segundo está vazio. A sala conta com um sofá de três e dois lugares, um rack e uma TV de 50 polegadas. A cozinha dispõe de uma geladeira, fogão de quatro bocas, armário e mesa para dois lugares. O banheiro possui pia, vaso sanitário e chuveiro elétrico. Posto isso, e conforme fundamentação acima destacada, é possível depreender que a autora tem sua necessidades amparadas por familiares, ainda que não residam sob o mesmo teto, ou seja, tomada a família em acepção bem mais ampla do que o grupo formalmente inserido na lei, não se mostrando devido o benefício de natureza assistencial, seja antes da vigência do Decreto n. 2.534/2025 (por não ter sido aferida efetiva hipossuficiência econômica), seja posteriormente à vigência de tal diploma, que incluiu o Bolsa Família no cômputo da renda per capita, já ultrapassando, pois, desde então, o limite legal. (...) Ademais, no laudo socioeconômico (evento 29), o assistente social emitiu parecer desfavorável quanto à vulnerabilidade e miserabilidade da parte autora: (...) Do ponto de vista social,…
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