Processo 6001963-32.2024.4.06.3803

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6001963-32.2024.4.06.3803
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6001963-32.2024.4.06.3803/MG RECORRENTE : MEIRE REJANE PEREIRA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIA ALVES ARANTES (OAB MG180223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização dirigido à Turma Regional de Uniformização (TRU) do TRF-6ª Região, interposto contra acórdão (evento 65) proferido pela Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado da parte autora, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Colho do acórdão recorrido: “Inicialmente, conforme constou em sentença (evento 46), destaquei:  (...) Com relação ao requisito da hipossuficiência , a perícia socioeconômica realizada neste feito ( evento 29, LAUDOPERIC1 ) apontou que o(a) autor(a) reside sozinha.  Em relação à renda ,  foi informado ser proveniente do benefício do Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Assim, até 24/6/2025, nenhum valor foi considerado para cálculo da renda per capita.  A partir de 25/6/2025, passou-se a computar  o valor do mencionado benefício,  conforme determina o Decreto nº 12.534/2025. Dessa forma, a renda per capita passou a ser de R$ 600,00 (seiscentos reais).  Referido  Decreto  incluiu o valor do Bolsa Família no cômputo da renda familiar, razão pela qual, de 25/06/2025 em diante, tal parâmetro normativo deve ser observado, ou seja, a renda per capita  considerada  passou a ser superior a um quarto de salário mínimo. No evento  evento 39, DESPADEC1 , foi facultado à parte autora informar nos autos os CPFs e os rendimentos mensais  de seus filhos, tendo em vista a conclusão acima.  Todavia, embora intimada, a periciada não se desencumbiu  de tal encargo, limitando-se a trazer aos autos meras alegações constantes no  evento 43, MANIF1 , de não ser assistida pela prole, mas sem comprovação do alegado.  Além disso, a parte autora  não  reside em bairro periférico desta cidade, habitando em  moradia  cedida por sua filha, construída em alvenaria, a qual se encontra  em razoável estado de conservação e higiene. Possui forro em laje, piso cerâmico e é composta por dois quartos, sala, cozinha e banheiro. Conta com água encanada, energia elétrica, rede de esgoto, coleta de lixo e pavimentação. Os móveis que guarnecem o imóvel estão em condições normais de conservação .  O primeiro quarto possui uma cama de casal, uma cômoda e um guarda-roupa de duas portas, enquanto o segundo está vazio. A sala conta com um sofá de três e dois lugares, um rack e uma TV de 50 polegadas. A cozinha dispõe de uma geladeira, fogão de quatro bocas, armário e mesa para dois lugares. O banheiro possui pia, vaso sanitário e chuveiro elétrico.  Posto isso, e conforme fundamentação acima destacada, é possível depreender que a autora tem sua  necessidades amparadas por familiares, ainda que não residam sob o mesmo teto, ou seja,  tomada a família em acepção bem mais ampla do que o grupo formalmente inserido na lei, não se mostrando devido o benefício de natureza assistencial, seja antes da vigência do Decreto n. 2.534/2025 (por não ter sido aferida efetiva hipossuficiência econômica), seja posteriormente à vigência de tal diploma, que incluiu o Bolsa Família no cômputo da renda per capita, já ultrapassando, pois, desde então, o limite legal. (...) Ademais, no laudo socioeconômico (evento 29), o assistente social emitiu parecer desfavorável quanto à vulnerabilidade e miserabilidade da parte autora:  (...)  Do ponto de vista social,…

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