Processo 6001964-57.2026.8.03.0000
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001964-57.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE TURISMO/Advogado(s) do reclamante: DANIEL REBELO MODESTO IMPETRADO: CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS MICHEL HOUAT HARB/ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pelo INSTITUTO MUNICIPAL DE TURISMO DE MACAPÁ – MACAPATUR apontando como autoridade coatora o Conselheiro do Tribunal de Contas do Amapá Michel Hout Harb. Narra que “atravessa situação administrativa sui generis decorrente do afastamento judicial da cúpula do Executivo Municipal de Macapá por decisão do STF, o que resultou na ausência de transição de gestão e na nomeação da nova equipe da MACAPATUR apenas em 07/04/2026, conforme Diário do Oficial em anexo”. Aduz que “Ao assumir, a nova gestão constatou, via Relatório Técnico Situacional nº 001/2026-PROJUR, um cenário de caos: computadores resetados, documentos extraviados e ausência de processos licitatórios, o que impossibilita materialmente a elaboração do Relatório de Gestão do exercício de 2025, cujo prazo fatal é 30/04/2026. 3. Diante da impossibilidade material, requereu-se ao TCE-AP a dilação de prazo por 60 dias, logo após a Decisão da Diretora Presidente da Autarquia, Exma. Lorena Quintas Lages, que homologou o Relatório Situacional Geral da Procuradoria no dia 15.04.2026 e, dentre as determinações, determinou a comunicação do Tribunal de Contas. Contudo, a autoridade coatora, em decisão monocrática, indeferiu o pleito alegando ausência de previsão legal para concessão monocrática”. Assevera que “Contra tal decisão, a Impetrante interpôs Agravo em 20/04/2026, pugnando pelo efeito suspensivo e pela imediata submissão ao Plenário. Diante do silêncio, protocolou Petição de Reiteração em 23/04/2026. Até a presente data, a autoridade coatora mantém-se inerte, não apreciando a liminar recursal nem pautando o agravo, enquanto o prazo para a prestação de contas se exaure, expondo a Impetrante a sanções gravíssimas”. Discorre sobre os documentos que sustenta que comprovam do seu direito líquido e certo: Relatório Técnico Situacional n. 001/2026-PROJUR/MACAPATUR; Despacho de Homologação – Diretora Presidente Lorena Quintas F. Lages; Decisão Monocrática nº 003730/2026-TCE-AP (Autoridade Coatora); Agravo contra Decisão Monocrática (Interposto em 20/04/2026); Petição de Reiteração de Efeito Suspensivo (Protocolada em 23/04/2026) e Decretos de Nomeação da Nova Equipe (abril/2026). Argumenta que “A inércia da autoridade coatora em apreciar pedido de urgência, especialmente quando o decurso do tempo implica o perecimento do direito, configura ato abusivo. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, garante a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Dispõe sobre os requisitos para concessão do pedido liminar, afirmando que “· Fumaça do Bom Direito: Demonstrada pela documentação anexa (Relatório Situacional e Agravo), que comprova a impossibilidade material de cumprimento do prazo e o direito ao recurso com efeito suspensivo. · Perigo na Demora: O prazo para entrega do Relatório de Gestão vence em 30/04/2026. A ausência de decisão suspensiva poderá acarretar multas, bloqueios de recursos e responsabilização indevida da nova gestão por atos de terceiros”. Ao final, requer: “1. A…
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