Processo 6001966-27.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001966-27.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE/Advogado(s) do reclamante: THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADO: MARCELA DINIZ FRANCO/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Macapá-Ap, que, nos autos de ação de obrigação de fazer proposta por Marcela Diniz Franco, deferiu a tutela antecipada e determinou que procedesse “no prazo de 2 (duas) horas contadas da intimação desta decisão, à autorização expressa e irrestrita para a realização do exame de punção lombar com coleta de líquor, bem como de todos os exames complementares prescritos pelo médico assistente conforme prescrição de 27/03/2026 (Pesquisa de Anticorpos para Doença de Lyme – Western-Blot e IgM, Aquaporina 4, Índice de Imunoprodução, Anticorpos Anti Liquor Bartonella e Pesquisa de Bandas Oligoclonais), sob pena de multa diária (astreinte) de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração ulterior;”. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, notadamente a ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do perigo de dano, afirmando que não houve demonstração de urgência médica apta a justificar a concessão da medida em caráter liminar. Aduz, ainda, não negado a cobertura, inexistindo pretensão resistida, razão pela qual defende a ausência de interesse processual da parte autora. Argumenta, também, que o contrato firmado entre as partes encontra-se submetido à Lei nº 9.656/98 e às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, de modo que a cobertura assistencial deve observar os limites do rol de procedimentos obrigatórios. Defende que a decisão agravada impôs obrigação não prevista contratualmente, violando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a própria lógica do sistema de saúde suplementar. Alega, ainda, que, caso realizado o procedimento fora da rede credenciada, eventual custeio deveria ocorrer mediante reembolso, nos limites contratuais, sendo indevida a imposição de cobertura integral. Sustenta, por fim, que a manutenção da decisão agravada pode ocasionar prejuízos de difícil reparação à seguradora, requerendo, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pugnou, ao final, pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento. Relatados, passo a fundamentar e decidir. Por meio da análise dos documentos que instruem este recurso, assim como daquele juntados a ação principal, verififica-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em juízo de cognição sumária, tais requisitos não se encontram evidenciados, pois a decisão agravada foi proferida com base em elementos médicos contemporâneos que indicavam a necessidade urgente de realização de punção lombar com coleta de líquor e exames complementares, diante de quadro clínico…
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