Processo 6001966-56.2024.8.03.0013
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6001966-56.2024.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO TEIXEIRA LIMA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, em que o autor contesta o aumento abrupto de sua fatura de energia após a troca do medidor e pugna pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de seguro, que acompanhou a transferência de titularidade sem seu consentimento. A ré contestou o feito alegando regularidade da cobrança, que passou a ser auferida pelo real consumo e não por estimativa (média de 30 kWh). Na audiência de instrução, houve proposta parcial de acordo para a restituição dos descontos referentes ao seguro. O depoimento pessoal do autor confirmou os eletrodomésticos presentes na residência e a composição familiar do imóvel. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Restituição dos Valores de Seguro (Acordo Parcial): Na audiência de instrução, a requerida propôs acordo para devolução dos valores descontados a título de seguro na fatura do autor. O montante fixado foi de R$ 322,40, referente ao período de 06/2024 a 24/07/2025. O autor, devidamente assistido pela Defensoria Pública, manifestou anuência em juízo à devolução. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis e tendo ambas as partes convergido, a homologação parcial desta avença é medida de rigor, extinguindo o mérito nesse tocante. Do Refaturamento do Consumo: Quanto ao consumo e refaturamento, a relação travada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor do autor. O autor sustenta excesso nas faturas cobradas. A requerida defende que as medições refletem o consumo real, já que antes a unidade era faturada pela taxa média ou mínima de consumo (em torno de 30 kWh) devido a problemas ou à ausência de medidor. Em audiência, o autor confessou residir no imóvel com diversos parentes (sete pessoas ao todo) e relatou possuir uma geladeira, uma máquina de lavar emprestada e dois pequenos ventiladores. A concessionária havia prometido uma vistoria técnica (TOI) na audiência anterior para apurar eventuais fugas de energia ou ligações clandestinas ("gatos"), mas se absteve de realizá-la, alegando "obsolescência", baseando-se unicamente nos poucos bens declarados pelo autor. A prova técnica cabia à ré, que optou expressamente por dispensá-la. Não é razoável que uma unidade consumidora que dispõe de parcos eletrodomésticos básicos atinja um faturamento abrupto na ordem de R$400,00 (quatrocentos reais) sem uma avaliação pormenorizada da própria instalação física que a concessionária havia se comprometido a fazer. A falha na prestação do serviço e a violação aos deveres de transparência impõem o reconhecimento de irregularidade na medição pós-troca do relógio. Por conseguinte, impõe-se o refaturamento das contas impugnadas pela média dos últimos 12 meses antes do período questionado, condicionado a um consumo mínimo compatível com a carga levantada. Dos Danos Morais: A cobrança excessiva, por si só, quando não há suspensão do fornecimento ou negativação nos cadastros de inadimplentes, configuram mero aborrecimento, insuscetível de gerar…
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