Processo 6001967-06.2026.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6001967-06.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LADISLAU LOBATO DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. Trata-se de reclamação cível ajuizada por servidor contra o MUNICÍPIO DE SANTANA. A parte reclamante pretende o pagamento de adicional de férias e décimo terceiro salário que entende devidos, em face dos serviços prestados ao ente reclamado. O ente reclamado defendeu que a parte reclamante não logrou êxito em comprovar o direito pretendido, ônus que lhe cabe, por força do inciso I, do art. 373, do CPC, pugnando, assim , pela total improcedência dos pedidos. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos acostados são suficientes para formação da convicção do Juízo. É sabido que a Constituição Federal impõe ao Administrador Público em geral, a obrigatoriedade de realizar concurso público para a admissão de pessoal, estabelecendo, no entanto, como exceção a nomeação para cargo em comissão e contratação por tempo determinado para atender a excepcional interesse público, nos seguintes termos: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público" No âmbito do Município de Santana, a contratação de servidor, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, tem sido regulamentada, ao longo do tempo, assegurando que as contratações para esse fim serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação, uma vez, por igual período, conforme dispositivos legais a seguir transcritos: "Lei 1.215/2018 - PMS de 06 de junho de 2018. Art. 3º As contratações de que trata esta lei serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses. Parágrafo Único. Nos casos de extrema relevância e urgência, justificadas através de exposição de motivos aprovada pelo Chefe do Poder Executivo e publicada no Diário Oficial do Município, os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, pelo mesmo prazo. Lei 1.237/2019-PMS de 27 de fevereiro de 2019. “Art. 3º As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.” Lei 1392/2021-PMS, de 20 de dezembro de 2021. “Art. 3º As contratações de que trata essa lei serão realizadas pelo prazo de até 12 meses podendo ser prorrogado até o limite máximo de 24 meses por servidor contratado.” Cumpre destacar que a matéria em análise se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio…
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