Processo 6001970-29.2026.4.06.3811
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6001970-29.2026.4.06.3811/MG IMPETRANTE : DANILO SOUSA MORAES ADVOGADO(A) : BRUNO MOURA DE QUEIROZ (OAB AL016540) ADVOGADO(A) : ALEPH CAVALCANTE SANTOS (OAB AL016537) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DANILO SOUSA MORAES contra ato do "GERENTE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - SANTO ANTÔNIO DO MONTE" , em que pretende, em síntese, análise de seu processo administrativo, sem movimentação desde 01/12/2025 ( evento 1, OUT9 , evento 10, OUT4 ). É o relatório. Decido. Compulsando a documentação que instrui a petição inicial, verifica-se que, realmente, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo e não obteve resposta . Todavia, não restou demonstrado nos autos a demora excessiva. Isto porque, impende lembrar que o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, expressamente assegura aos litigantes em processo administrativo o direito à “razoável duração do processo por meios que garantam celeridade de sua tramitação”. Também se impõe o aprofundamento prévio sobre os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, trazendo a lume o disposto no caput do art. 37 da Carta Magna, que assim estabelece: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...).” Ressalta-se que inexiste na legislação o estabelecimento de um prazo peremptório para a prolação de decisão em processos administrativos a contar da protocolização do requerimento. Por outro lado, não há como descuidar ao comando do art. 49 da Lei n. 9.784/99, importante balizador que regulamentou o prazo para que seja proferida decisão, após a finalização da instrução em processo administrativo federal. Considerando o fato público e notório de que existe volumoso passivo de processos a serem analisados, o deficit de servidores da Autarquia, a complexidade das questões a serem analisadas e a homologação pelo STF de acordo judicial entre o MPF e o INSS no RE 1.171.152/SC que prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios (válido a partir de agosto de 2021), inexiste razoabilidade em exigir o cumprimento estrito logo que findo o prazo de 60 dias (30 dias mais prorrogação de 30 dias) se não estiver demonstrado uma demora excessiva ( superior a 180 dias ). Desde já ressalto que o prazo de 180 dias não é o ideal para que se torne efetiva a proteção social aos cidadãos, principalmente em situações em que estão acometidos das contingências sociais previstas nos arts. 201 e 203 da Constituição Federal. Mas, por análise ampla e global do cenário vigente que busca a viabilização da concessão dos benefícios em tempo razoável sem causar prejuízo para a Administração Pública, há de ser considerado adequado. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida. Retifique-se a autuação para constar GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM DIVINÓPOLIS como requerido na emenda à inicial, evento 10, EMENDAINIC1 e inclua-se a genitora do impetrante como sua representante. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, em 10 (dez) dias. Cientifique-se o INSS para os fins do inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009. Dê-se vista ao MPF. Ao final, voltem os autos conclusos para sentença. Defiro…
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