Processo 6001971-35.2026.4.06.3804

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001971-35.2026.4.06.3804
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Passos
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001971-35.2026.4.06.3804/MG AUTOR : JUNIOR DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) : FLAVIO ARANTES DA SILVEIRA (OAB MG145633) ADVOGADO(A) : LUCAS RABELO OLIVEIRA (OAB MG194283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  JUNIOR DA SILVA GONCALVES  em face do(a)  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  em que se pretende a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte ré. Análise do pedido de tutela antecipada Inicialmente, cabe ressaltar que deriva da Constituição Federal, bem como da disciplina específica do CPC, o dever de observar o contraditório antes de qualquer decisão judicial, razão pela qual o deferimento  inaudita altera  parte da pretensão deduzida em juízo somente se mostra viável em casos excepcionais (art. 5º, LV da CF/88 e artigos 9º e 10 do CPC). Além disso, a concessão de tutela provisória de urgência possui como requisitos: a) a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e; c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). Analisadas as teses ventiladas e documentos apresentados, não se verifica de plano a probabilidade do direito, tendo em vista a necessidade de produção de provas. Por estas razões,  INDEFIRO pedido de antecipação da tutela provisória de urgência. Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. Audiência Se necessário, a audiência de conciliação, instrução e julgamento será designada oportunamente. Prova pericial Convalido o agendamento para prova pericial nos termos do art. 370 do CPC. O laudo pericial deverá conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, nos termos do art. 473, IV, do CPC. A parte interessada observará a data, o horário e o local indicado no ato ordinatório de agendamento da perícia, lançado diretamente no sistema processual. Apresentado o laudo médico a secretaria procederá à designação do ato para realização da perícia social, caso Loas deficiente. Ressalte-se que nas perícias médicas para fins previdenciários não é necessária a nomeação de um perito especializado em cada uma das moléstias alegadas pela parte, sendo suficiente que o perito nomeado pelo juízo detenha conhecimentos técnicos para analisar a existência ou não da incapacidade em seu conjunto. Somente em casos excepcionais, em que o próprio perito afirme não possuir os conhecimentos necessários é que se mostra obrigatória a realização de perícia com médico especialista. Ressalte-se que o Poder Judiciário não tem quadro de médicos em todas as áreas e pelo princípio da razoabilidade é impossível designar, como perito, profissional de saúde especialista na área que a parte deseja. O acesso à Justiça deve ser ponderado com outros princípios constitucionais de igual relevância, como o da razoabilidade e da proporcionalidade, além da cláusula da reserva do possível. Ademais, nas demandas assistenciais e previdenciárias em que o INSS figure como parte, a legislação admite pelo Poder Público somente o pagamento de uma perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia, nos termos do…

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