Processo 6001972-28.2026.8.03.0002

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6001972-28.2026.8.03.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6001972-28.2026.8.03.0002 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FACILITA COBRANCAS LTDA EXECUTADO: RAIMUNDO PINTO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 3.707,95, fundado em contrato de confissão de dívida oriundo de prestação de serviços de consultoria financeira. Aduz que o crédito lhe foi transferido por meio de endosso-mandato, passando a figurar como legítima credora da obrigação. Citado, o executado apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a exequente, na condição de cessionária de crédito de pessoa jurídica, não possui legitimidade para demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. É o breve relatório. Decido. Da ilegitimidade ativa A preliminar merece acolhimento. Nos termos do art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95, somente determinadas pessoas estão legitimadas a propor ações no âmbito dos Juizados Especiais, sendo expressamente vedada a atuação de cessionários de direito de pessoas jurídicas. No caso concreto, a própria parte autora afirma que o crédito exequendo decorre de contrato celebrado originariamente com terceira pessoa jurídica, tendo sido posteriormente transferido à exequente por meio de endosso-mandato. Veja-se: Além disso, o instrumento contratual juntado aos autos demonstra que há previsão de cessão e gestão de crédito por terceiros, com atribuição à empresa de cobrança dos poderes de exigibilidade do débito. Embora formalmente denominado como endosso-mandato, tal mecanismo, na prática, revela verdadeira transferência da titularidade ou da legitimidade para cobrança do crédito, equiparando-se à cessão de crédito para fins de incidência da vedação legal. A finalidade da norma contida no art. 8º da Lei nº 9.099/95 é justamente impedir que empresas especializadas em cobrança ou recuperação de crédito utilizem o microssistema dos Juizados Especiais como instrumento de cobrança em massa, o que comprometeria sua natureza célere e simplificada. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que cessionários de crédito de pessoa jurídica não possuem legitimidade ativa para demandar no Juizado Especial Cível, ainda que sob a roupagem de endosso ou mandato. Dessa forma, resta evidenciada a ilegitimidade ativa da parte autora, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana

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