Processo 6001979-23.2024.4.06.3823
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6001979-23.2024.4.06.3823/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001979-23.2024.4.06.3823/MG RELATORA : Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO APELADO : JULIA DAYANE PIMENTA DE LIMA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE LAMOUNIER QUADROS (OAB MG159931) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DE AUTODECLARAÇÃO RACIAL. CONCORRÊNCIA SIMULTÂNEA ÀS VAGAS RESERVADAS E ÀS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. NOTA SUFICIENTE PARA A APROVAÇÃO NA CLASSIFICAÇÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA MATRÍCULA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante a matrícula no curso de Licenciatura em Ciências Biológicas da Universidade Federal de Viçosa – UFV, na modalidade de ampla concorrência, apesar do indeferimento de sua autodeclaração racial pela Comissão de Heteroidentificação. 2. A controvérsia decorre da exclusão da candidata da lista de cotas raciais, após conclusão da comissão administrativa de que não preenchia os requisitos fenotípicos previstos no edital. A sentença reconheceu, contudo, o direito da impetrante à matrícula pela ampla concorrência, em razão de possuir nota superior à de candidatos posteriormente convocados nessa modalidade. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da autodeclaração racial pela comissão de heteroidentificação impede a candidata de concorrer às vagas destinadas à ampla concorrência; e (ii) saber se é possível assegurar a matrícula da impetrante quando demonstrado que sua pontuação no ENEM foi suficiente para aprovação na classificação geral do certame. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento da ADPF 186 e da ADC 41, a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa e a legitimidade dos mecanismos de heteroidentificação como instrumentos complementares de verificação da autodeclaração racial, desde que observados os princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa. 5. A controvérsia dos autos não depende da invalidação do procedimento de heteroidentificação, pois, ainda que legítimo o indeferimento da autodeclaração racial, permanece assegurado à candidata o direito de disputar simultaneamente as vagas reservadas e as vagas da ampla concorrência, nos termos da Lei nº 12.711/2012. 6. A documentação acostada aos autos demonstra que a impetrante obteve pontuação superior à de candidatos convocados para o mesmo curso na modalidade de ampla concorrência, circunstância que evidencia seu direito subjetivo à matrícula independentemente da exclusão da lista de cotas raciais. 7. A exclusão da candidata também da ampla concorrência configura formalismo excessivo e desarrazoado, incompatível com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da eficiência administrativa e da máxima efetividade do direito fundamental à educação. 8. A manutenção da matrícula revela-se ainda mais adequada diante da consolidação da situação fática, uma vez que a impetrante já se encontra regularmente matriculada e frequentando o curso por força de decisão liminar posteriormente confirmada pela sentença, circunstância que reforça a incidência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 9. Precedentes do Tribunal Regional…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.