Processo 6001981-93.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001981-93.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: RIANO VALENTE FREIRE/Advogado(s) do reclamante: RIANO VALENTE FREIRE IMPETRADO: 1ª VARA DA CENTRAL DE GARANTIAS DE MACAPÁ/AP/ DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração protocolado por RIANO VALENTE FREIRE em favor de GENIVAL MARREIROS DE OLIVEIRA em face da decisão que indeferiu a liminar (ID 6785570). O impetrante sustentou, em síntese, a existência de fatos novos e fundamentos autônomos que não teriam sido objeto de análise individualizada, a saber: a) o risco concreto à vida e à integridade física do paciente dentro do IAPEN/AP, formalmente reconhecido pela magistrada de piso no Ofício ID 27978703. b) a contradição interna entre a decisão que o aponta como "líder da logística" e o reconhecimento de que ele é alvo de represálias por ter delatado corréus. c) a inovação de fundamentos entre a decisão oral e a escrita. Pugnou pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. É o relatório do essencial. Decido. Verifica-se que as razões apresentadas pelo impetrante não trazem fato novo passível de modificar o convencimento exarado na decisão pretérita. Não obstante o esforço argumentativo, os elementos atinentes ao risco de represálias e à contradição nos fundamentos da prisão preventiva já se encontravam delineados nos autos e não possuem o condão de afastar, em sede de cognição sumária, a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. No que tange ao risco à integridade física do custodiado, o reconhecimento da autoridade coatora dessa circunstância ensejou a expedição de ofício à direção do estabelecimento prisional para a adoção de medidas protetivas adequadas. Essa providência administrativa se mostra suficiente e proporcional à situação narrada, não autorizando a automática substituição da prisão preventiva por medidas menos gravosas, especialmente diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, apontado como peça central na logística de crime de roubo em pirataria fluvial. Ademais, essa reiteração em forma de pedido de reconsideração fundamentado em teses que se confundem com o próprio mérito da impetração obstaculiza a celeridade processual, retardando o julgamento definitivo pela Secção Criminal, ambiente adequado para a análise das alegações de nulidade e das provas pré-constituídas. Não se vislumbra, portanto, ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a reforma do decisum interlocutório. A manutenção da decisão agravada impõe-se por seus próprios fundamentos, porquanto preserva a cautelaridade necessária ao caso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos para relatório e voto. . CARMO ANTÔNIO Desembargador Gabinete 02
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