Processo 6001982-78.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6001982-78.2026.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: RIANO VALENTE FREIRE Advogado do(a) IMPETRANTE: RIANO VALENTE FREIRE - PA11656-A IMPETRADO: GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. PENAS E MED. ALTERNATIVAS 573ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SECÇÃO ÚNICA - 23/07/2026 08:00:00 RELATÓRIO RIANO VALENTE FREIRE, advogado, impetrou habeas corpus em favor de JOSINALDO DA COSTA MARTINS, apontando como autoridade coatora o Gabinete 01 da Central de Garantias da Comarca de Macapá/AP, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva nos autos do processo nº 6031204-88.2026.8.03.0001. Nas razões, alegou a ilegalidade da prisão, ao argumento de: a) extrapolação do prazo para comunicação do flagrante (43 horas). b) ausência de fundamentação individualizada, baseada na gravidade abstrata. c) existência de álibi geográfico. d) atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, desclassificação para receptação culposa. e) violação à Súmula 676 do STJ, pela conversão de ofício, sem manifestação individualizada uniforme do ministério público. f) contradição interna, pois considerado integrante de grupo criminoso e, simultaneamente, destinatário de proteção no IAPEN. g) reconhecimento superveniente, por ofício de 25.04.2026, de risco de represálias, a justificar prisão domiciliar e a incompatibilidade com o fundamento da prisão preventiva. Ao final, requereu o relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a revogação da preventiva, com aplicação de cautelares ou substituição por domiciliar com monitoramento eletrônico. Indeferi o pedido liminar. A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos processuais, conheço do habeas corpus. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A partir da nova ordem constitucional, que consagrou o princípio da não culpabilidade, a regra permanece a manutenção da liberdade, e a segregação cautelar, a exceção. Assim, a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, somente se admite quando houver necessidade de se restabelecer a ordem jurídica afetada pelo comportamento danoso do acusado e diante do regular processamento da ação penal pública. Na hipótese, conforme pesquisa realizada no Sistema PJe, a custódia cautelar decorreu da conversão da prisão em flagrante, justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantia da ordem pública. A decisão do juízo do Gabinete 01 da Central de Garantias da Comarca de Macapá/AP consignou os seguintes fundamentos: "A materialidade e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) estão sobejamente demonstrados pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelos depoimentos colhidos. A carga de grude (453 kg), avaliada em centenas de milhares de reais, foi encontrada diretamente com os custodiados, juntamente com bens subtraídos das vítimas (antena Star Link e binóculos). [...] Josinaldo da Costa Martins: Há fundada suspeita de que utilize nome falso, sendo possivelmente o foragido Mércio de Melo Nogueira (ID 27974543 – pág. 11), o que por si só justifica a segregação para assegurar a aplicação da lei penal. [...] O crime imputado é o de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, CP), praticado em contexto de pirataria fluvial, modalidade criminosa que assola o extremo…
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