Processo 6001984-24.2026.8.03.0008
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6001984-24.2026.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA COSTA SANTIAGO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação proposta por Maria da Conceição da Costa Santiago em face da Companhia de Eletricidade do Amapá, na qual a parte autora afirma ter sido impedida de realizar a transferência de titularidade da unidade consumidora situada na Rua Niterói, nº 2.178, Bairro Cajari, em razão da existência de débito no valor de R$ 86,93, vinculado a unidade consumidora localizada na Avenida Tancredo Neves, nº 3.362, Bairro Castanheira, imóvel com o qual afirma não possuir qualquer vínculo jurídico ou fático. A autora requer, em síntese, a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome e CPF do cadastro da unidade consumidora da Avenida Tancredo Neves, a transferência da titularidade da unidade da Rua Niterói, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a determinação para que a concessionária se abstenha de promover negativação, protesto ou qualquer restrição de crédito relacionada ao débito discutido. Recebo a petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, já assinalados no cadastro processual, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos que indiquem capacidade econômica incompatível com a benesse. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, pois envolve prestação de serviço público essencial por concessionária de energia elétrica, incidindo os arts. 6º, VIII, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora apresenta narrativa minimamente verossímil e documentos que indicam a existência de cobrança vinculada ao seu CPF, ao passo que os elementos capazes de comprovar a regularidade do cadastramento, eventual solicitação de ligação, pedido de desligamento e histórico da unidade consumidora estão sob posse da concessionária. A fatura acostada aos autos indica a existência de cobrança em nome da autora, vinculada à Avenida Tancredo Neves, nº 3.362, Bairro Castanheira, conta contrato 200064044, competência 02/2022, vencimento em 11/02/2022, no valor de R$ 86,93. Além disso, a carta-resposta administrativa informa que a cobrança decorreria de “fatura de consumo final” e que o desligamento teria sido solicitado pela própria cliente, mas não há, até este momento processual, juntada dos registros internos mencionados pela concessionária. Nesse contexto, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade do cadastramento da autora na unidade consumidora impugnada, a origem do débito, eventual solicitação de desligamento, bem como a licitude da recusa de transferência da unidade indicada na inicial. A doutrina consumerista reconhece que a inversão do ônus probatório constitui mecanismo de equilíbrio processual em favor do consumidor vulnerável, especialmente quando a prova técnica ou documental se encontra em poder do fornecedor. Nesse sentido: Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Editora Revista dos Tribunais, capítulo referente ao art. 6º,…
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