Processo 6001984-72.2024.4.06.3814

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6001984-72.2024.4.06.3814
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6001984-72.2024.4.06.3814/MG RECORRENTE : MARCELINO MARTINS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGERIO MEDEIROS DA FONSECA (OAB MG155451) ADVOGADO(A) : FLAVIO JOSE DE ARRUDA (OAB MG141723) DESPACHO/DECISÃO 1. MARCELINO MARTINS DE OLIVEIRA interpôs recurso extraordinário (evento 49) contra acórdão proferido pela Turma Recursal, alegando “ que o acórdão recorrido violou diretamente dispositivo constitucional, notadamente o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição .” 2. Ele sustentou, ainda, que as “ verbas salariais reconhecidas posteriormente em sentença trabalhista transitada em julgado ” constitui “ fato superveniente à concessão do benefício ” e que esta situação não foi examinada no julgamento do Tema 350, “ razão pela qual a aplicação automática da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal representa indevida ampliação de seu alcance. ” 3. Transcrevo parte do(s) acórdão(ãos) atacado(s): (…) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 DO STF. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. … 4. O recurso do INSS deve ser provido, mas por fundamento diverso. Registro que as condições da ação são matéria de ordem pública e podem ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo de ofício, nos termos do art. 337, § 5º, do CPC de 2015. 5. No caso, verifico que a parte autora teve reconhecida na Justiça do Trabalho verbas salariais, com trânsito em julgado no ano de 2022, quando já gozava de aposentadoria por tempo de contribuição desde 2017. Não protocolou requerimento administrativo de revisão, vindo a propor diretamente ação judicial, sem levar, contudo, ao conhecimento da Administração matéria de fato da qual depende a revisão postulada. 6. Ocorre que, a teor do Tema 350 do STF, na hipótese de pretensão de revisão que dependa da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, como no caso presente, exige-se prévio requerimento administrativo, não podendo o pedido ser formulado diretamente em juízo, sob pena de falta de interesse de agir: “ I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;  III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo –  salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração  –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;  IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG…

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