Processo 6001986-49.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001986-49.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6001986-49.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEOFILO DE JESUS BARBOSA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO" ajuizada por TEOFILO DE JESUS BARBOSA DA SILVA contra o BANCO DO BRASIL S/A. Aduz que ingressou no serviço público militar e passou a integrar o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que ao efetuar o saque de suas cotas em 23 de julho de 2012, deparou-se com o valor de R$ 1.509,09, quantia que considerou ínfima diante dos anos de contribuição. Afirma que ao analisar detalhadamente os extratos de sua conta em 2024, constatou a ocorrência de desfalques indevidos e a ausência de correta atualização monetária e aplicação de juros pelo banco réu. Conclui requerendo a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor atualizado de R$ 55.849,40, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Pediu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Decisão de ID 17046754 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, postergou a análise da audiência de conciliação e inverteu o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citado (ID 19153855), o BANCO DO BRASIL SA apresentou contestação (ID 19344914). Suscitou preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva ad causam, inépcia da petição inicial e ausência de documentos essenciais. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição decenal, apontando que o saque integral ocorreu em 23/07/2012, há mais de dez anos do ajuizamento da demanda. No mérito, defendeu a regularidade das atualizações monetárias e dos juros aplicados na conta do autor, em estrita observância às diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de danos materiais ou morais. Juntou extratos e microfichas (ID 19344919, ID 19344920 e ID 19344921). Réplica (ID 19576818), rebatendo as preliminares e a prejudicial de prescrição, e reiterando os pedidos formulados na inicial. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 20642318), o réu requereu a produção de prova pericial contábil (ID 20998213) e o autor requereu a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 22255942). O processo foi suspenso pelo prazo provisório de 180 dias (ID 23117098). Após o julgamento dos Temas Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, o réu peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito e o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral (ID 26983762 e ID 29017622). Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Passo ao exame da prejudicial de mérito de prescrição, que se mostra prejudicial ao exame das demais questões de mérito. O réu sustenta que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição decenal, uma vez que o saque integral dos valores depositados na conta do PASEP ocorreu em 23/07/2012, enquanto a presente demanda foi proposta apenas em 28/01/2025. Com efeito, a pretensão de ressarcimento por danos…

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