Processo 6001988-17.2026.4.06.3822
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001988-17.2026.4.06.3822/MG AUTOR : EDSON CAETANO ADVOGADO(A) : CARLA PATRICIA GUIMARAES PINTO (OAB MG225905) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação onde se pleiteia o benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Lado outro, verifico que anteriormente a parte autora requereu o benefício de aposentadoria por idade rural por intermédio da ação nº 60005745220244063822 , tendo o pedido sido extinto sem resolução do mérito, considerando, também, a frágil prova material apresentada . Copio: Sentença proc. 60005745220244063822. "No caso em exame, a parte autora pretende o reconhecimento de sua condição de segurado especial, em regime de economia familiar com o fito de acessar o benefício de aposentadoria por idade rural. Nascido em 07/02/1963 requereu o benefício em 19/12/2023, havendo, portanto, necessidade de comprovação de efetivo labor rural em economia familiar ao menos a partir de 02/2008 (15 anos anteriores ao requisito etário) ou 12/2008 (15 anos anteriores ao requerimento administrativo). Todavia, a autora não comprova a qualidade de segurado especial pelo período de carência necessário à concessão do benefício. De início, observo que em sede administrativa ( evento 2, PROCADM1 ), a parte autora pretendeu o reconhecimento administrativo dos períodos de 01/11/1985 a 03/04/1986 e 01/05/1990 a 30/04/1994. No requerimento administrativo, a autarquia analisou a possibilidade, também, de concessão do benefício de forma híbrida. Sob a ótica do benefício de aposentadoria por idade rural, a prova material acostada aos autos afigura-se frágil. Com base na CTPS da parte autora ( evento 18, DOC2 ), mostra-se incontestável que trabalhou no meio rurícola, até o ano de 2001. Contudo, após essa data, o autor faz recolhimento como empregado doméstico (01/12/2003 a 30/06/2004 e 01/04/2023 a 06/09/2023) e também como vigia (01/02/2019 a 05/09/2019 e 30/10/2020 a 22/11/2021), funções de trabalhador urbano. Além disso, dentro do período de carência, tem-se um período extenso de 2008 até 2019 (na data do primeiro recolhimento como vigia) em branco, sem que o autor tenha apresentado início de prova material razoável, apontando se exercia, nesse período, atividade rural. Assim, não há prova material que indique que a autora desenvolvou atividade rural, em regime de economia familiar, dentro do período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado. Outrossim, acerca do pedido subsidiário de aposentadoria híbrida, cumpre ressaltar que o autor não possui idade mínima requerida para concessão de tal benefício. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.718/2008, que acrescentou os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, autorizou-se ao trabalhador rural o cômputo de períodos que não sejam de atividade rural para fins de aposentadoria por idade. Trata-se da chamada aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida”, cabendo ao segurado comprovar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher (ou 62 anos, observadas as regras do art. 18, da EC 103/2019). A nova redação do art. 57 do Decreto 3.048/99, incluída pelo Decreto 10.410/20, dispõe sobre a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade híbrida após a Reforma, nos seguintes termos: Art. 57. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 56 mas que satisfaçam essa condição, se considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus ao…
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