Processo 6001988-68.2026.4.06.3805
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001988-68.2026.4.06.3805/MG AUTOR : CARMEN LUCIA CLEMENTE ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO DE PAULA CISTOLO (OAB MG192890) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE VILELA CARVALHO (OAB MG231842) ADVOGADO(A) : LEONARDO HENRIQUE SOUZA MENDES (OAB MG224449) ADVOGADO(A) : LETICIA DE PAULA CISTOLO (OAB SP377679) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e ESTADO DE MINAS GERAIS objetivando o fornecimento de medicamento. Foi solicitada Nota Técnica junto ao E-Natjus, cujo parecer encontra-se acostado aos autos. Decido. A par do disposto no art. 300 do CPC, a concessão de tutela antecipatória de urgência depende da existência de elementos que denotem a probabilidade do direito e do perigo de dano. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Recursos Extraordinários 566.471 e 1.366.243, sob o regime da repercussão geral, correspondentes, respectivamente aos Temas nºs 6 e 1234, estabeleceu diversas teses relativas ao fornecimento de medicamentos incorporados, ou não, na política pública do SUS, editando, inclusive, as Súmulas Vinculantes n. 60 e 61, aplicando-se desde já aos processos em curso, que assim dispõem: Súmula Vinculante n. 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula Vinculante n. 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Ficou reconhecido que a incorporação do fármaco ao SUS se dá por Portaria do Ministério da Saúde (art. 19-R da Lei nº 8.080/1990). A definição atinente aos medicamentos não incorporados, por seu turno, consta do item 2.1 da tese firmada pela Excelsa Corte ao apreciar o Tema nº 1234 da Repercussão Geral, in verbis : “ Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico ”. As teses de julgamento do Tema 6, são: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS…
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